Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741350-04.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A parte executada afirma ter garantido o juízo com relação às CDAs que pretende discutir em sede de embargos à execução. Instada a complementar o depósito, conforme despacho no ID 194024515, a executada peticionou e procedeu ao depósito adicional no ID 194571427. Devidamente intimado para se manifestar sobre a totalidade dos valores depositados, o exequente limitou-se a afirmar que “restou faltante uma pequena parcela no depósito para que seja suficiente garantir a execução fiscal.” (ID 195571416) É o breve relato. DECIDO. Conforme relatado, a executada efetuou o depósito referente às CDAs sobre as quais almeja debater em sede de Embargos à Execução. Da mesma forma, verificada a insuficiência do valor, a executada complementou o depósito para integralizar a quantia remanescente. Com efeito, o art. 11 da Lei nº 6.830/80 elenca no inciso I o dinheiro como prioridade para ordem de penhora para satisfação do crédito fiscal. Igualmente, o art. 151, II, do CTN dispõe que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Destarte, tendo em vista a suficiência do depósito para garantir a integralidade do valor exequendo referente às CDA's 5-0213885549, 5-0213885557, 5-0213885565, 5-0213885573, 5-0214812413, 5-0215890558, 5-0222859547, 5-0214812430, 5- 0223909610, 5-0214812367 e 5- 0214812499, DECLARO EFETIVADA A PENHORA do depósito oferecido nos autos da execução fiscal em epígrafe, relativos às CDAs supra indicadas. Proceda a Secretaria do Juízo à CONFECÇÃO DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA, observando-se as formalidades prescritas no artigo 838 do CPC. Considerando o depósito do valor integral, suspendo a exigibilidade do crédito tributário em execução referente às CDA's 5-0213885549, 5-0213885557, 5-0213885565, 5-0213885573, 5-0214812413, 5-0215890558, 5-0222859547, 5-0214812430, 5- 0223909610, 5-0214812367 e 5- 0214812499, até o julgamento final do embargos à execução já opostos pela executada. Certifique-se nos Embargos à Execução sob o nº 0765319-48.2023.8.07.0016, a garantia integral do Juízo e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Após, tornem aqueles autos conclusos ao juiz natural, para a apreciação. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.