Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718100-21.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA.
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se quanto à ocorrência de preclusão da decisão de ID 178412307. Em seguida, expeça-se alvará em favor do credor no valor de R$ 1.353,40 e demais atualizações, e transfira-os à conta por ele indicada no ID 180814194, qual seja: Banco Santander (033), Agência: 0962, Conta corrente: 13000701-1. No id 155555050, foi realizada a penhora de valores do executado via SISBAJUD. Contudo, não constam dos autos a intimação do devedor. Assim, a fim de evitar nulidade, fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas no Id 155555050, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor dos valores Id 155555050, e demais atualizações. Requer a parte requerente a pesquisa INFOJUD com relação a requerida (pessoa jurídica). Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2. A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Princípio da Economia Processual. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Por outro lado, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Faculta-se o pedido de suspensão pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente