Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em desfavor de
REU: KALINE SANTANA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial. Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida. Instruiu a inicial com documentos. Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO No caso, os títulos de crédito que embasam o feito monitório foram emitidos em 05/06/2019; 06/06/2019; 11/06/2019 e 18/06/2019, pré datados para julho/2019; agosto/2019 e setembro/2019, a distribuição do processo ocorreu em 28/09/2021. O despacho de recebimento do feito se deu em 25/01/2022. O prazo para ajuizamento de ação monitória com vistas à cobrança de cheques é quinquenal e conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ. Por sua vez, a citação válida interrompe a prescrição, havendo retroação à data da propositura da demanda, consoante disposição contida no art. 240, § 1º, do CPC, ainda que o despacho que a ordene tenha sido proferido por juízo incompetente. No presente caso, considerando as datas pré datadas das cártulas de cheque acima descritas, ID 104445595 a ID 104445598, a data de propositura da ação (28/09/2021) e que o autor adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, com a indicação do endereço do réu, não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois, se dentro do prazo estabelecido em lei o titular ajuíza ação e a inicial é recebida, determinando-se a citação, deixa de haver inércia e o prazo é interrompido. A demora na consumação da citação é decorrente do próprio mecanismo do processo, não do autor ou do juízo, tendo em vista que foi necessária a atuação cooperativa do juízo para localização da requerida, contudo, ao fim, foi efetivada a citação por edital. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO RENOVATORIA - DESPACHO SANEADOR -DEMORA NA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO. I - AFORADA AAÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, ADEMORA NA CITAÇÃO DA RE, POR MOTIVOSINERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA,INIMPUTAVEIS AOS AUTORES, QUE AGIRAM,DILIGENTEMENTE, PROVIDENCIANDO TODOS OSATOS QUE LHES COMPETIAM, NÃO ENSEJA OACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. II -INCIDENCIA DO DISPOSTO NA SUMULA NR. 106, DOSTJ. III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 59.066/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 12/6/1995, DJ de9/10/1995, p. 33552.). Assim afasto a prejudicial de mérito em questão. DO MÉRITO Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito. Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor. O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório. A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria. Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC). Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral. Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos. No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos. Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial. Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe. Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios. Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 15.682,64 (quinze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por