Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704018-79.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: RICARDO ARCANJO DOS SANTOS
REQUERIDO: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por RICARDO ARCANJO DOS SANTOS, em desfavor de LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS. Aduz o requerente que foi procurado pela requerida, no dia 11/06/2021, com uma proposta de amortização de empréstimo que possuía com o Banco de Brasília, com intuito de reduzir o valor do consignado, da seguinte forma: O requerido se responsabilizaria em aplicar o desconto em cima da parcela com o BRB, no importe de R$ 2.062,43, recebendo um desconto de R$ 573,00, sendo assim, a parcela passaria a ser de R$1.489,43; que foi efetuado pelo requerente a transferência do valor de R$ 26.146,48 para que fosse realizado a atualização no sistema para a amortização e liquidação das parcelas; que foi ludibriado com a proposta enganosa, o que acarretou em mais um empréstimo juntamente com o Banco Santander no importe de R$ 55.008,00; que foi feito o depósito de 5 parcelas, até o mês de dezembro; que, após esse período, não houve depósitos dos valores acordados, restando ao autor o pagamento desse novo empréstimo, consoante a 96 parcelas no importe de R$ 573,00; que, em síntese, o objeto do contrato consiste na obrigação da requerente em efetuar a transferência dos valores oriundos de empréstimos contraídos perante outras instituições financeiras e, em contrapartida, a requerida se obriga a promover depósitos na conta corrente do cedente/requerente em parcelas mensais, de forma a reduzir tais encargos e posteriormente quitar tais contratos. Ao final, pugnou pela condenação da requerida a restituição do valor de R$ R$ 23.281,48 (vinte e três mil e duzentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos); e pela resolução contratual e retorno das partes ao status quo ante, consoante a amortização de empréstimo no importe de R$ 55.008,00. No ID 138197968, a tutela de urgência restou indeferida. Em sede de audiência de conciliação, ausente a requerida, cujo mandado ainda não tinha sido juntado aos autos. (ID 151353991) Esgotados os meios para localização da requerida, determinou-se a sua citação por edital (ID 162547687) A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 172547219, argumentando que o contrato foi celebrado observando todas as regras jurídicas; que o inadimplemento contratual não é causa de anulação do negócio jurídico. No mais, impugnou por negativa geral. Réplica no ID 175690528, em que o requerente reiterou os pedidos iniciais. As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da pretensão. O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedor de serviço (art. 3º, CDC) e de consumidor (art. 2º, CDC), pessoa física, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor. Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades. Conforme narrado na inicial, o requerente foi vítima de um golpe perpetrado pela requerida LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, pelo qual foi induzido a obter empréstimo bancário consignado em folha junto ao SANTANDER. O valor obtido foi transferido à requerida LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, que, por sua vez, comprometeu-se a amortizar as prestações mediante crédito futuro na conta corrente do requerente. Pelos contornos da relação jurídica demonstrada nos autos, verifica-se que o objeto da contratação é de nítida apropriação de capital alheio para cometimento de fraude. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado entre a requerente e a requerida LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, consubstanciado no contrato denominado Instrumento Particular de Administração de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças, juntados ao ID 137764868. Com a anulação do negócio jurídico, retornam-se as partes ao estado anterior, de modo que a requerida LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS – EIREL deverá devolver os valores depositados pelo requerente em seu favor. Por outro lado, em relação ao empréstimo realizado junto ao banco SANTANDER, necessário estabelecer que a negócio jurídico firmado entre o requerente e a requerida não se assemelha à portabilidade de operação de crédito realizada com pessoa natural (art. 1º da Resolução nº 4.292/2013 – BACEN). Isso porque eventual portabilidade devia constar com a anuência e participação da instituição credora original e da instituição proponente (art. 1º, §único, da Resolução nº 4.292/2013 – BACEN). Inclusive, o art. 2º da Resolução nº 4.292/2013 – BACEN dispõe que a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras deve ser realizada na forma prevista na referida Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade. Nesse contexto, diversamente ao que ocorre nas operações de portabilidade de crédito, o contrato de ID 137764868 foi firmado exclusivamente com a requerida. O referido documento, em momento algum, qualifica a requerida como representante ou correspondente do SANTANDER. Diante desse cenário, em que pese o fato incontroverso de que o requerente foi vítima de fraude praticada pela requerida entendo que a circunstância não se qualifica como fortuito interno (Súmula 479 do STJ), uma vez que houve o rompimento do nexo de causalidade. Cuida-se, a meu sentir, de fortuito externo, já que ausente o nexo causal entre a conduta do banco e o dano que sofreu o requerente. Nesse sentido, colaciono precedentes desse E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR. PACTUAÇÃO COM TERCEIRO. FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 2. Não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar. Artigo 14, §3º, do CDC. 3. A nulidade do contrato de cessão de crédito realizada entre o consumidor e terceiro não atinge o contrato de empréstimo realizado com a instituição financeira, cujo valor foi devidamente disponibilizado e a quantia repassada à terceiro por livre manifestação de vontade do consumidor. 3.1. Inexistindo irregularidades no contrato de empréstimo pactuado com a instituição bancária, não há que se falar em suspensão dos pagamentos descontados na folha de pagamento do contratante. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1404084, 07338295820208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 10/3/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATOS DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENVOLVENDO CREDBRAZ E BLUE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À míngua de qualquer prova em contrário, é mister a manutenção da gratuidade de justiça deferida na origem. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2. Conforme teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo conduz à incursão ao mérito. Ademais, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. Ante a ausência de participação das instituições bancárias no contrato pactuado entre o autor e as rés BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS e CREDBRAZ, não há que se falar em sua responsabilidade solidária na recomposição dos danos, diante da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos Bancos. 5. Não restou demonstrado, no curso do processo, qualquer comportamento que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC. Ao contrário, litigou o apelado nos limites da defesa dos direitos que entende possuir. Litigância de má-fé não verificada. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1662442, 07227480920208070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no PJe: 28/2/2023) Diante da exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, não é possível a anulação do contrato de empréstimo consignado junto ao SANTANDER.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) Declarar a nulidade dos negócio jurídico existente com a requerida LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, juntado ao ID 137764868, determinando às partes o retorno das coisas ao seu status quo; 2) Condeno a requerida LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI a restituir ao requerente os valores que lhe foram transferidos, descontadas as quantias utilizadas para pagamento do empréstimo bancário e/ou eventualmente depositadas na conta corrente do requerente. O saldo devedor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito