Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705524-76.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, ANA PAULA ROCHA DE SOUZA EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO ROBERTO VALLE CIRILO e ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao principal e honorários de sucumbência. Foram expedidas RPVs para quitação da obrigação. O prazo para pagamento das RPVs transcorreu in albis. Foi efetivada constrição de verba pública (ID188636960). A parte exequente requer a transferência dos valores penhorados para conta da causídica (ID 190250063). É o relato. DECIDO. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta, em face do sequestro integral dos valores exequendos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. O DF é isento do recolhimento de custas. INDEFIRO o pedido ID 190250063, porque a transferência eletrônica de valores dispensa a intermediação da causídica. Assim, nos termos da certidão ID 189196565, intime-se a parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Com as informações, promova-se a transferência eletrônica do valor penhorado em ID 188636959, em favor dos respectivos credores. Após, tendo em vista que não há interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias. Com a manifestação da parte credora, promova-se a transferência eletrônica do valor penhorado em ID 188636959, em favor dos respectivos credores. Após, tendo em vista que não há interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito