Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023977-03.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: ADAILSON SOUSA MEDRADO, MELK JESSE BORGES ARAUJO
EXECUTADO: JOAO ALVES FERREIRA NETO SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu a pagar dívida de alugueres, além de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 08/07/2017, conforme certidão de ID. 156612426. A petição de cumprimento de sentença foi apresentada em 24/05/2023 (ID. 159441434), ou seja, aproximadamente 6 (seis) anos após o trânsito em julgado da sentença. Intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão, o credor manifestou-se pela não ocorrência da prescrição. Sustentou que os prazos prescricionais foram suspensos pela lei 14.010 de 2020, pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, não teria ocorrido a prescrição em relação a todo o débito. Alegou ainda que o artigo. 202 do CC prevê que qualquer ato judicial praticado que constitua em mora o devedor, será causa suspensiva para a prescrição e que solicitou o desarquivamento e inserção no PJE deste feito na data de 18 agosto de 2021, para que tão logo se pudesse proceder às atividades de praxe, mas a secretaria deste juízo só realizou a disponibilização do feito no sítio eletrônico do PJE-TJD na data de 25/04/2023, 618 dias após o pedido. É o relato do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 206, § 3º, I, do CC, a pretensão da cobrança de alugueres prescreve em 3 (três) anos, e, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94, os honorários sucumbenciais prescrevem em 5 (cinco) anos. A sentença transitou em julgado em 08/07/2017 (ID. 156612426) e, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020. Desta forma, o débito referente à cobrança de alugueres prescreveu em 28/11/2020 e o débito referente aos honorários sucumbenciais prescreveu 28/11/2022. O credor só apresentou petição de cumprimento de sentença em 24/05/2023 (ID. 159441434), momento em que os débitos já estavam prescritos. O exequente afirma que solicitou o desarquivamento e inserção do feito no PJE na data de 18 agosto de 2021. Contudo, verifico que no ID 188691386 consta resposta informando que o processo foi digitalizado em 26 de agosto de 2021 e no ID 188691387, consta o pedido de inserção apenas em 24 de abril de 2023. Em que pese as alegações do exequente, verifico que a presente demanda não se insere em nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição do artigo 202 do Código Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC. Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -