Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713119-94.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ARAUJO
REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de prova oral. Não há preliminares. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiaria do plano de saúde da ré; que a ré não enviou o novo cartão de beneficiário e que desde 05/2023 tem dificuldades para emissão de boleto para pagamento das mensalidades; que registrou reclamações; que se encontra impossibilitada de emitir o boleto de agosto, setembro e provavelmente dos meses seguintes. Requer, assim, condenação da ré em enviar os boletos vencidos sem juros ou multa, que a ré envie os boletos vincendos de forma regular, bem como o cartão de beneficiário. A ré, em defesa, afirma que encerrou suas atividades; que a operadora esta inativa; que houve o cancelamento dos beneficiários; que conforme ofícios da ANS n. 90/2023 há ordem de retirada dos seus serviços do mercado, na data de 05/06/2023; que não é possível cumprir o pleito da parte autora e requer, por fim, a improcedência. Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas colacionadas, tenho que razão não assiste a parte requerente. O documento de ID 177791970 refere-se a um ofício enviado pela ANS para a requerida, comunicando a retirada ordenada do mercado da operadora ré, registrada na ANS sob o n. 35850-9, nos termos do art. 6º, parágrafo único, combinado com o art. 7º, II, ambos da Resolução Normativa nº 485/2022. Em consulta ao sistema informatizado, verifiquei a existência de noticia, onde relata a existência de publicação da ANS no Diário Oficial da União (DOU), ocorrida na quinta-feira (09/11/2023) informando a concessão da portabilidade especial de carências para os clientes da operadora ré - Santa Luzia Assistência Médica S.A. (registro ANS 35.850-9). Consta, ainda, que a partir da referida data, os usuários do plano terão até 60 dias para ingressar em um novo plano a sua escolha. Ao final do período, a operadora ré terá seu registro na ANS cancelado e suas atividades serão encerradas. ( https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-concede-portabilidade-para-clientes-da-operadora-santa-luzia-assistencia-medica-s-a) Desta forma, verifica-se que não se mostra possível o pleito da parte autora, consistente na condenação da ré em emitir boletos vencidos e vincendos e carteira de beneficiário, posto que a ré terá suas atividades encerradas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente