Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725869-04.2023.8.07.0015.
AUTOR: EDILSON GONCALVES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edilson Gonçalves dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de trabalhador agrícola polivalente e que sofreu acidente automobilístico no trajeto entre sua casa e o trabalho em 22/12/2013, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário até 04/09/2017, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia médica em 28/11/2023. Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial e se pretende a produção de prova oral para comprovação do nexo causal, o autor requereu a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui redução permanente de sua capacidade laborativa desde 04/09/2017. Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 20/02/2014 a 04/09/2017 e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido no trajeto entre sua residência e o trabalho. A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” É certo, ainda, que, independentemente da existência ou não de redução da capacidade laboral, a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)