Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736477-34.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA EUGENIA DE LIRA
REQUERIDO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA EUGENIA DE LIRA em desfavor de PARANA BANCO S/A, partes já qualificadas. A autora relatou, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS como pensionista, sendo esta a sua a única fonte de renda da qual se utiliza para realizar o pagamento de suas despesas mensais, e, para a compra de alimentos e remédios necessários a sua subsistência. Afirmou que, nesta condição, em virtude da sua “precária” situação financeira, contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003. Entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. A certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado Consulta de Empréstimo Consignado (doc. anexo), observando que, sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria. De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. Alegou que a autora tentou bloquear os descontos, porém, no próprio INSS, foi negado à autora o digno direito de coibir o desconto indevido e que somente a requerida ou o juiz poderia fazê-lo. Portanto, não restou outra opção a requerente, a não ser, socorrer-se a tutela jurisdicional com o ajuizamento do presente processo. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, alegou a existência de falha no dever de informação pelo banco réu, onerosidade excessiva e violação dos princípios da boa-fé contratual. Requereu, por fim, nos pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária por ser idosa; b) anulação do contrato de cartão de crédito consignado; c) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização e correção; d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e) inversão dos ônus da prova; f) condenação do réu aos consectários legais. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 145912593 a ID 145917799. Juntou documentos. Citado, o banco réu não apresentou contestação, razão pela qual foi reconhecida a ocorrência da revelia pelo despacho de ID 158280650. Dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. A decisão de ID 147005430 deferiu a gratuidade de justiça à autora. Sentença de mérito no Id 161266479. Acórdão de Id 176577349 cassou a sentença proferida nestes autos. Decisão de Id 176715447 intimou as partes para especificação de provas. O réu requereu a produção de prova documental (Id 177605974). O autor nada requereu. Decisão de saneamento no Id 178290249. Ante a ausência de manifestação das partes, os autos vieram conlcusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a prova documental requerida no Id 177605974 se mostra desnecessário, tendo em vista a documentação já acostada aos autos. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto fraude. As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade. No caso dos autos, as partes firmaram contrato denominado “Cédula de Crédito Bancário - CCB”, no qual autoriza a reserva, em sua remuneração, de margem consignável (RMC) para fins de amortização de despesas de aquisição de bens e serviços, bem como saques, feitos por meio do cartão de crédito (ID 153904558). A autora relatou, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS como pensionista, sendo esta a sua a única fonte de renda da qual se utiliza para realizar o pagamento de suas despesas mensais, e, para a compra de alimentos e remédios necessários a sua subsistência. Afirmou que, nesta condição, em virtude da sua “precária” situação financeira, contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003. Entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. A certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado Consulta de Empréstimo Consignado (doc. anexo), observando que, sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria. De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC. Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência. NO CASO, as alegações sobre inexistência do débito são genéricas. Em sede de contestação, o réu trouxe aos autos documentos que denotam contratação, como os documentos pessoais da autora (ID 153904560), bem como auditoria interna que denota que a contratação eletrônica se deu através de smartphone situação nas proximidades da residência informada pela autora, em Ceilândia (ID 153904563). Os elementos e requisitos necessários para a contratação eletrônica foram observados, os recursos tecnológicos e de segurança foram aplicados ao instrumento eletrônico. O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário, além dos dados pessoais do autor. As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado. De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor. Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável ao autor tampouco violação a seus direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. Não é outro o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2. Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018. Pág.: 375/380) As teses relativas à fraude não restaram confirmadas nos autos. O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza. Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito ou danos materiais, consequentemete, não há danos morais a serem indenizados. Logo, a demanda deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno esta ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto pendente a condição suspensiva, prevista no artigo 98, do CPC. Informo que eventuais recursos de embargos de declaração protelatórios estarão sujeitos à aplicação de multa por este Juízo (art. 1.026, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente