Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711640-24.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE EICKHOFF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 177008409, apresentada em 01/11/2023, uma vez que todas as matérias suscitadas no incidente são típicas de embargos à execução (CPC, art. 917). Assim, além de inadequada a via eleita pelo executado para impugnar o título, a matéria já se encontra preclusa desde 26/09/2023, conforme consta do sistema eletrônico do PJe. Passo à análise da impugnação de ID 178677826.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178677826), por meio da qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório. Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência. Ainda, sustenta irregularidade na penhora ocorrida no ID 177030023, sob o argumento de que o ato constritivo recaiu sobre quantia impenhorável. Manifestação da parte credora no ID 181814550. Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. DECIDO. Nos termos do art. 525, § 1º, I do Código de Processo Civil, na impugnação, o executado poderá alegar como matéria de defesa “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”. Todavia, dispõe o art. 278 do CPC que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Embora o parágrafo único do mesmo dispositivo afirme não ser possível a aplicação de seu caput para casos em que a nulidade seja absoluta, como no caso em tela, a jurisprudência do Eg. TJDFT vem assentando seu entendimento no sentido de não admitir sua alegação de forma tardia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL REJEITADA. HIPOTECA. PENHORA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 799, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTS. 278 E 886, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.1. O comportamento dos executados configura o que a Doutrina e a jurisprudência denominam de "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, a omissão voluntária da parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos (art. 278 do CPC), guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. Tal estratégia de defesa, que na maioria das vezes causa tumulto ao andamento do processo, é repudiada no nosso ordenamento, porquanto viola a boa-fé processual que se espera das partes. 3.2. "( ) 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. ( )" (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). 3.3. Assim, mesmo diante da existência do contrato de locação, fato de não constar tal ônus não configura nulidade do Edital, tendo em vista que os agravantes/executados omitiram a informação ao Juízo. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1420502, 07036386220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se concluir que a parte alega a nulidade do ato citatório de forma tardia, na medida em que compareceu aos autos em 28/09/2023, conforme petição de ID 173285934, na qual requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, apresentou a exceção de pré-executividade contendo uma série de matérias de defesa arguidas no ID 177008409 (em 01/11/2023), mas apenas apresentou sua tese de nulidade em 20/11/2023, em impugnação autônoma sobre a penhora realizada nos autos. Portanto, REJEITO a tese de nulidade do ato citatório. Passo à análise da tese de impenhorabilidade da verba constrita no ID 177030023. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada comprovar o alegado, o que, no caso, não ocorreu. Assim, por não se desincumbir do ônus que lhe incumbia, a rejeição da tese de impenhorabilidade se mostra medida acertada. Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora. Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora. Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito