Agravo de InstrumentoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 260.396,98
Orgao julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ 00.***.***.0001-26
Autor
AGEFIS
Terceiro
SECRETARIA DE FAZENDA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PUBLICA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
CAROLINA PASCHOALINI
OAB/SP 329321•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/11/2023, 17:03
Expedição de Certidão.
28/11/2023, 14:08
Transitado em Julgado em 27/11/2023
28/11/2023, 12:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
02/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO. MODIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Verificado que os critérios de fixação dos honorários advocatícios foram fixados em sentença de mérito já transitada em julgado, torna-se incabível a modificação dos referidos critérios na fase de cumprimento de sentença, porquanto foram acobertados pela preclusão. 2. Recurso conhec
02/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 18:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
28/09/2023, 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
28/09/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
30/08/2023, 15:57
Recebidos os autos
29/08/2023, 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
22/08/2023, 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.