Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0755387-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, 26 de setembro de 1995. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. O autor pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00. Alega que adquiriu passagem aérea saindo de Brasília com destino Guarulhos/SP para o dia 18/04/23 com previsão de chegada às 09h30, todavia, por falha na prestação do serviço o voo foi direcionado para a cidade de Campinas (SP), e o trajeto teve que ser completado por meio de ônibus, fazendo com que o requerente chegasse ao destino final apenas às 13h40 minutos, ou seja, com mais de 4 horas de atraso. A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (id 179020077), sem apresentar qualquer justificativa, ocorrendo a revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. Noutro giro, verifico que os documentos juntados pelo autor são insuficientes para comprovar os fatos alegados na inicial. A relação jurídica entre as requeridas, como fornecedoras do serviço (art. 3º do CDC), e a autora, como consumidora final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista. Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor. O ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Na hipótese, o autor alega que houve alteração do trecho contratado unilateralmente pela empresa aérea ré. Em análise detida dos autos, verifica-se que as únicas provas colacionadas são uma foto de um ônibus e recibo de uber demonstrando corrida com saída aeroporto Congonhas e chegada Rua Genebra – id 173487387. Registre-se, que não há nos autos nenhum documento a trazer verossimilhança as alegações do autor, não há sequer documento demonstrando a relação jurídica entre as partes, porquanto, não juntado o comprovante de compra de passagem especificando o trecho e horário de partida e chegada ao destino final, a fim de verificar se de fato houve a falha na prestação de serviço alegada, se houve mudança de itinerário ou se houve atraso do voo. Nessa esteira, deixou o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo, portanto, como responsabilizar a empresa, ainda que seja revel. Assim, não demonstrada falha na prestação de serviço, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que o autor não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00