Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707093-18.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28
EXECUTADO: RAFAEL MEDEIROS DA SILVA, ISABEL CRISTINA BAGLI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 157799284, fl. 143. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de RAFAEL MEDEIROS DA SILVA e ISABEL CRISTINA BAGLI DA SILVA, em 22/10/2021 15:17:13, partes qualificadas. Os devedores foram citados via WhatsApp no ID 125539762, fl. 109 (Isabel) e ID 125539764, fl. 111 (Rafael). A devedora compareceu pela Defensoria Pública no ID 125238983, fl. 93, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça. No ID 126309468, fl. 114, informou a oposição dos embargos n° 0703722- 12.2022.8.07.0017, aos quais não foi concedido efeito suspensivo. A executada ISABEL CRISTINA informou seu endereço: QS-05, conjunto 02, lote 02, apartamento 204 do bloco B, Condomínio Parque Riacho 28, Riacho Fundo II, CEP 71.880- 518. O executado RAFAEL MEDEIROS DA SILVA informou seu endereço: QNM 25, CONJUNTO D, CASA 46, CEILÂNDIA SUL. Na decisão de ID 150895565, fl. 136, foi deferido pedido de gratuidade de justiça à executada ISABEL CRISTINA. O executado RAFAEL não realizou o pagamento e não opôs embargos. Acrescento que na decisão de ID 157799284 foi determinada a pesquisa no sistema SISBAJUD, para o bloqueio do debito de R$798,85. A pesquisa no sistema SISBAJUD foi frutífera, com o bloqueio total do débito ID 161592703, fl. 149 e ID 161592703 - Pág. 3, fl. 150). Consigno que os valores bloqueados da conta da executada ISABEL, foram desbloqueados (ID 161606126 - Pág. 4, fl. 157), tendo em vista o débito ter sido satisfeito com o bloqueio nas contas do executado RAFAEL. Quanto aos desbloqueios, a própria executada confirma na petição de ID 163567191. Pesquisa realizada no sistema SINESP (ID 161649449 a ID 161649450 - Pág. 3, fls.160 a 166). O exequente afirma na petição de ID 167496473, fl. 178, apresentada após o bloqueio total do débito, que o saldo atualizado é de R$ 969,24. Sentença dos embargos à execução nº 0703722-12.2022.8.07.0017, juntado no ID 168526735, fl. 187, em que foi julgado procedente, tendo sido reconhecida a inexigibilidade do débito em relação à embargante/executada ISABEL CRISTINA BAGLI DA SILVA, devendo a execução prosseguir somente em relação ao executado RAFAEL MEDEIROS DA SILVA. Após várias tentativas de intimação do 1º executado, para apresentar impugnação à penhora realizada no sistema SISBAJUD, não foi localizado. A executada ISABEL aduz na petição de ID 192909519, fl. 224, que o executado RAFAEL foi citado via Whatsapp e também compareceu à audiência de conciliação de ID 132997052, estando ele ciente do feito. Por essa razão, requer a extinção do feito pelo pagamento, uma vez que o valor total do débito foi bloqueado por meio do sistema SISABJUD nas contas do 1º executado. Na petição de ID 194450801 o exequente requer a intimação do executado da penhora realizada, por meio de Whatsapp. Decido. Considerando a sentença proferida nos embargos à execução (ID 168526735,fl. 187) o presente feito prosseguirá somente em relação ao executado RAFAEL MEDEIROS DA SILVA, devendo ser ISABEL CRISTINA BAGLI DA SILVA excluída do polo passivo da demanda. O valor bloqueado de R$798,85 (ID 161606126, fl. 154) representa o débito atualizado no momento da pesquisa no sistema SISBAJUD, sendo corrigido mensalmente. Considerando que o 1º executado foi citado por Whatsapp, promova-se a sua intimação pelo mesmo número do aplicativo (ID 125539764, fl. 110), para apresentar eventual impugnação da penhora realizada. Em caso de silêncio,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para informar se houve quitação, devendo, se o caso, apresentar planilha de débitos e indicar os meios para sua satisfação. Exclua-se ISABEL CRISTINA BAGLI DA SILVA do polo passivo da demanda. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/5