Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708277-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEURY DE CARVALHO SILVA
EXECUTADO: POSTO SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de ID 177681567, o requerido opôs impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alega, em síntese, haver cobrança de valores que não são de sua responsabilidade, de modo que o débito que lhe cabe perfaz a monta de R$ 1.038,16 ( mil, trinta e oito reais e dezesseis centavos), valor este depositado nos autos (Id 177681571). 2. Inicialmente, verifico que a condenação proferida na sentença e acórdão (Ids 106598203 e 162150374 p.13) consistiu, em síntese, em condenar os réus, solidariamente, a indenizar os danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de correção monetária a contar do arbitramento (10.06.2022 – ID 162150379) e juros de mora a partir da citação (22.09.2020). Ademais, houve condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC. 3. Posteriomente, a autora firmou acordo com as rés Cielo e Bradesco em relação a parcela do débito, tendo havido o pagamento de R$ 6.697,52 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), em 27.07.2022 conforme Id 162151149 e R$ 7.913,00 (sete mil, novecentos e treze reais) em 05.10.2023 conforme ID 174506392. 4. Desta feita, tenho que, inicialmente, é necessário verificar qual o valor do débito na data da propositura do Cumprimento de Sentença, ou seja, 07.10.2023 o qual consiste na condenação mencionada no item 2, abatidos os pagamentos parciais mencionados no item 3. 5. Cumpre salientar que, quanto ao termo inicial da correção monetária, tem-se que a data a ser considerada é a da publicação do acórdão que fixou em definitivo o valor da condenação, ou seja, 10.06.2022, conforme Id 162150379. 6. O entendimento encontra amparo na Jurisprudência do STJ. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1349968 DF 2012/0220113-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2016) 7. Conforme planilhas anexas, tem-se que, na data da propositura do Cumprimento de Sentença (07.10.2023): 7.1 O valor do débito perfazia a monta de R$ 20.783,47 (vinte mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos); 7.2 O valor do depósito realizado pela requerida Cielo (27.07.2022 conforme Id 162151149) perfazia a monta de R$ 6.913,54 (seis mil, novecentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) 7.3 O valor do depósito realizado pela requerida Bradesco (05.10.2023 conforme ID 174506392) perfazia a monta de R$ 7.913,00 ( sete mil, novecentos e treze reais); 7.4 O valor do saldo remanescente perfazia a monta de R$ 5.956,93 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos). 8. Quanto à alegada ilegitimidade do réu POSTO SUL em arcar com o restante devido, há de se observar que a sentença exequenda impôs a solidariedade da obrigação. Quanto ao ponto, a previsão contida no art. 277 do Código Civil assevera que, havendo o pagamento parcial por parte um devedor solidário, tal fato não aproveita aos demais, que continuam obrigados pelo restante, como é o caso do executado. 9. O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos demais, senão até a ocorrência do importe pago. 2. Inaplicável, na espécie, o artigo 844, §3º, do Novo Código Civil, haja vista que a transação não alcançou a totalidade da dívida, havendo apenas quitação parcial da obrigação. 3. Recurso não provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE IN (Acórdão 798167, 20140020051095AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2014, publicado no DJE: 1/7/2014. Pág.: 191) 10. Ademais, verifico que a credora apontou como valor do débito o montante de R$ 9.796,66 (nove mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme petição de Id 174719226 de modo que, considerando o valor do débito apurado no item 7.4, há de se reconhecer que esta incorreu em excesso de execução na monta de R$ 3.839,73 (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos). 10.1 Condeno, pois, a credora ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor reconhecido como excesso de execução a título de honorários de sucumbência em prol do patrono no requerido. Suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão da Gratuidade de Justiça concedida à exequente. 11. Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta ao Id 17781567 a fim de reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 3.839,73 ( três mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos). Como valor devido pelo executado, ressalto que este perfaz a monta de R$ 5.956,93 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) em 07.10.2023. 12. Traga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, abatendo-se o montante depositado conforme Id 177681571. Ademais, informe os dados de sua conta bancária para a transferência dos valores depositados e indique por quais meios deseja reaver o seu crédito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00