Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729997-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: VITORIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: VALDIVINA GONCALVES DAS DORES SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de entrega de documento ajuizada por Vitória de oliveira ribeiro em face de Valdivina Gonçalves das Dôres Ribeiro. Alega a autora que a requerida está de posse dos documentos de seu falecido pai e recusa a entrega para que a requerendo dê início ao inventário. Narra a autora que dentre os documentos estão as cessões de direitos dos imóveis deixados pelo falecido pai. No mérito, requer a condenação da requerida na obrigação de entregar as Escrituras dos imóveis em nome do falecido ou cessão de direitos; Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) dos veículos registrados em nome do falecido; Demais documentos que comprovem a propriedade dos bens deixados pelo falecido, especificamente, em especial os documentos dos seguintes bens: um imóvel situado na SHSN Chácara 139, Conjunto 01, Casa 20, Sol Nascente, Brasília – DF, bem como um veículo VW/Novo Gol 1.0, com placa JGG6341. Deferida a gratuidade de justiça, id. 174524575. Citada, a requerida apresentou contestação, id. 186433436. Trouxe aos autos o CRLV do veículo VW SAVEIRO, branca, Placa: JKD 8407, Renavam: 00468822909, id. 186434948. Acerca do imóvel aduziu não possuir documento de concernente a cessão de direitos. A autora pugnou pela conversão do feito em ação de reconhecimento de negócio jurídico cumulada com obrigação de entregar documento, o que foi indeferido, id. 191014073. Não houve dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem. Do mérito. O pedido autoral encontra amparo no artigo 396 do Código de Processo Civil. A recusa da ré em apresentar os documentos, sob a alegação de inexistência dos mesmos, não exime a obrigação de cooperar com o esclarecimento dos fatos. Vale ressaltar que o direito da autora em requerer a posse dos documentos também é respaldado no artigo 1.784 do Código Civil, o qual leciona que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", conferindo à autora o direito legítimo à posse dos documentos que comprovam a propriedade dos bens deixados pelo falecido pai. De mais a mais, registre-se que a requerida fez juntar aos autos documento do veículo, id. 186434947, e relatou não possuir o instrumento de cessão de direitos do imóvel pleiteado pela autora, id. 186433436. Instada a se manifestar a parte autora se mostrou satisfeita com as informações já colacionadas aos autos, id. 191591346, não impugnando a impossibilidade de a requerida apresentar o documento do imóvel objeto dos autos e a apresentação do documento do veículo ID-186434948. Tecidas tais considerações, faz-se mister reconhecer a pretensão da autora e declarar satisfeita a obrigação pela parte requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo procedente a pretensão autoral e declaro satisfeita a obrigação de exibição de documentos pela requerida. Em razão do princípio da causalidade, por ter dado causa a demanda, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p.