Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada pelo espólio de ALFREDO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO e outros em desfavor de ESPÓLIO JOSE PEDRO DA CRUZ, partes qualificadas inicialmente. A decisão de ID 148627304 determinou a regularização da representação da parte requerida, pela parte autora, e suspendeu o prazo por seis meses para regularização. A parte autora manifestou-se por intermédio das petições de ID 170089943, 175219557, 180785671 e 184278194, no entanto, decorrido o prazo concedido, não atendeu a contento a determinação judicial para regularização do polo passivo da ação. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. O processo foi suspenso para regularização do polo passivo, em razão da morte do requerido, situação em que o magistrado prolator da decisão de ID 148627304 recomendou a abertura de inventário para regularizar a situação do imóvel usucapiendo. Intimado para cumprir a determinação de regularização, o autor não atendeu ao comando judicial. Não havendo o autor atendido, de forma regular, ao comando judicial, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta de regularização da representação processual do polo passivo, a permitir a extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. CABIMENTO. 1. A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2. A tarefa de empreender diligências para promover a regularização do polo passivo compete ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicadas. 4. A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1781881, 07198392320228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. No entanto, fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c