Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730112-85.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: THAYANE BENTES DE LUCA MINUZZI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXEQUENTE: THAYANE BENTES DE LUCA MINUZZI e como devedor BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento (id 188431472). A parte exequente pugnou pelo pagamento do valor remanescente de R$ 14,95, conforme noticia a petição de ID nº 188678637. Tendo em vista o valor irrisório do saldo remanescente alegado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor e como devedor BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento (id 188431472). A parte exequente pugnou pelo pagamento do valor remanescente de R$ 14,95, conforme noticia a petição de ID nº 188678637. Tendo em vista o valor irrisório do saldo remanescente alegado, indefiro o pedido. Não há como concluir pela existência de interesse de agir em eventual cumprimento de sentença, ante o mínimo valor do crédito exequendo. Afigura-se como "valor irrisório", para fins de crédito exequendo, aquele mínimo, ínfimo, incapaz de custear as despesas do processo e o dispêndio da máquina judiciária. Desse modo, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores depositados no ID nº 188431472, em favor do exequente para os dados bancários informados na petição de id 188678637. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00