Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709771-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EDILA GOMES PEREIRA CHAVES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 151581579 foi concedida a tutela antecipada para determinar que o requerido suspendesse a cobrança das parcelas do empréstimo em discussão nesta ação, até o julgamento final do processo. O réu informou o cumprimento da tutela antecipada, lançada em 15/03/2023 (ID 155008162). Ante o descumprimento pelo réu, nas decisões de ID's 164575376 e 165881219, foi determinada a suspensão da publicidade da negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SERASA e ao Cartório JK, quanto ao Contrato n.º 20230340711, bem como restou determinado ao réu que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento relativo ao empréstimo discutido nestes autos no contracheque da autora, sob pena de pagamento de multa por desconto efetuado indevidamente, no valor de R$ 1.000. Foi proferida sentença declarando a nulidade do contrato e confirmando as decisões antecipatórias de tutela (ID 170593649). A autora informou que o réu descumpriu as supracitadas decisões antecipatórias de tutela, pois em busca ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (ID 181295520) consta a referida dívida, encontrando-se com suas operações de crédito bloqueadas, limites diminuídos, o que a impede de utilizar seus cartões de créditos e obter empréstimos. Requereu a aplicação de multa diária ao réu para que retire todo e qualquer débito relativo ao empréstimo até o trânsito em julgado da ação ou até que apresente o documento oficial do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central sem que conste a referida dívida (ID's 181295518 e 185582605). O réu aduziu que cumpriu as decisões apresentando tela de registro de decisão judicial para exclusão de cliente (ID's 184384319 e 186958193). Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para que tome ciência da providência adotada pelo réu, onde ele demonstrou que adotou providência para o registro da decisão judicial no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Considerando que já transcorreu o prazo para que o réu apresentasse contrarrazões ao recurso adesivo, remetam-se os autos ao e. Tribunal, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente