Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015226-85.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCYNEIDE GUIMARAES
EXECUTADO: ALVANYR GUIMARAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora de 16,66% do imóvel de matrícula n. 87.688, perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, cota-parte pertencente ao executado relativa ao inventário do espólio de Alcenir Guimarães, deferida em decisão de ID 175377968, apresentada pelo executado apresentada no ID 178351231. Para tanto, alega a impenhorabilidade do imóvel respectivo, por se tratar de bem de família, sendo o único imóvel de propriedade do executado. Na oportunidade, o executado alega também o excesso de execução, tendo em vista a inclusão da multa entrevista no §1º do artigo 523 do CPC. Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações do executado, conforme ID 180784058. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não há o que se falar em excesso de execução, uma vez que o valor dos cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal foi homologado em decisão de ID 113915306, já preclusa. No tocante à alegação da impenhorabilidade do bem imóvel, à luz da Lei nº 8.009/90 não é possível a penhora do imóvel caracterizado como bem de família do devedor. E, nos termos dos artigos 1º e 5º da norma citada, considera-se bem de família o imóvel residido pela entidade familiar, desde que haja apenas um único imóvel utilizado pela família. A partir da análise da documentação acostada aos autos, em especial a certidão apresentada pelo devedor no ID 178351239, com retorno negativo acerca da existência de outros imóveis de propriedade do executado no Distrito Federal. Cumpre registrar que, segundo entendimento dominante nos tribunais, a proteção legal da Lei 8.009/90 incidirá mesmo nos casos em que o bem se encontrar cedido a familiares que nele residem. Assim, por se tratar o imóvel em questão do único imóvel utilizado como residência da família, nos termos do Art. 5º da referida Lei, fica caracterizado como bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8009/90. Isso posto, acolho a impugnação de ID 175377968 para desconstituir a penhora lançada sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 87.688, perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Dou força de termo de desconstituição da penhora do imóvel respectivo. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)