Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041919-72.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: CLEONI DIEDRICH SILVA, FERNANDA CAROLINE SILVA, JOSE RILDO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Ante o certificado no id. 154870451 e id. 154870450, necessária a realizção de citação por Oficial de Justiça, sendo imprescindível a expedição de carta precatória, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO WHATSAPP. PORTARIA GC 34/2021-TJDFT. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. CITAÇÃO POSTAL. FRUSTRADA. RENOVAÇÃO POR OFICIAL. NECESSIDADE. CARTA PRECATÓRIA. NÃO DISPENSA A RENOVAÇÃO ( CPC, 249). SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação eletrônica por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp só é possível no caso de cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria GC 34/2021 do TJDFT. 2. A citação via AR/MP postal, quando frustrada (ausente 3 vezes) enseja a subsequente tentativa de promoção do ato citatório por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ainda que o cumprimento pressuponha a expedição de carta precatória ( CPC, 249). 3. A suspensão do processo pela não localização do executado ( CPC, 921, III, redação da antes da Lei do Ambiente de Negócios - Lei n. 14.195/21) é viável desde que a parte exequente tenha exaurido todos os meios para localizar a parte executada, inclusive carta precatória ( CPC, 249). 4. Negou-se provimento ao apelo.” (TJ-DF 07067947720218070005 1436497, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL. RÉU AUSENTE TRÊS VEZES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL VIA OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADORIA ESPECIAL. 1. A citação editalícia é válida, quando restarem atendidos todos os requisitos constantes do art. 256, II, do CPC, que determina a adoção dessa modalidade de citação quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. 2. Impõe-se a citação pessoal (oficial de justiça/carta precatória) no endereço da parte, cuja diligência postal com aviso de recebimento retornou com a informação ‘ausente por três vezes’. 3. Não se pode considerar que o réu se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, quando não foram esgotados os meios existentes para sua localização, o que implica em nulidade da citação editalícia. 4. Agravo conhecido e provido.” (TJ-DF 07170489020228070000 1624296, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) Assim, fica o exequente intimado a comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ao CJUVETECA para certifica se transcorreu de prazo em relação à executada Fernanda Caroline Silva, para pagamento ou oposição de embargos à execução. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)