Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0074219-63.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, JANETH M NAOUM DO VALLE, MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE DECISÃO O executado MAURÍCIO apresentou a impugnação de ID 176324419, em relação à efetivação da penhora no rosto dos autos de n. 0001429-43.1994.8.07.0001, em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, deferida no ID 169244906, requerendo, em suma, a anulação da referida decisão. A exequente apresentou a resposta de ID 180459790, momento em que requereu o indeferimento dos pedidos feitos pelo exequente. É o relatório. Decido. A princípio, não verifico a ocorrência de prescrição em relação ao débito pleiteado, em conformidade com diversas decisões já trazidas nestes autos (com destaque no acórdão de ID 180381978). No mais, verifico que a penhora no rosto dos autos deve ser mantida. O argumento de que expectativa de recebimento impede a lavratura da penhora não pode prosperar, vejamos. Constato que a execução tramita desde 2010, sem que o crédito tenha sido adimplido pelo devedor. Vale lembrar que, inviabilizada a penhora por ausência de indicação pelo devedor de bens penhoráveis, bem como não encontrados pelo credor outros bens para satisfação da dívida, a constituição de penhora no rosto dos autos é meio admissível, conforme art. 860 do CPC, para a satisfação da dívida e que não afronta o disposto no art. 835 do CPC. Com efeito, tratando-se de penhora no rosto dos autos, que se processa a fim de garantir o resultado que venha a ser obtida na ação em curso, diferentemente da penhora tradicional de que trata o artigo 831 do CPC, a inscrição do gravame no rosto dos autos se efetiva quando ultimada a ação ou os valores adjudicados. Assim, a penhora no rosto dos autos é obtida e autorizada em um processo para garantir ao credor a satisfação de sua dívida em outro processo. É certo que o art. 860 do CPC autoriza a penhora no rosto dos autos e, havendo essa possibilidade e o pedido da parte autora, deve o Juízo assim proceder. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Portanto, tendo em vista que o instituto da penhora no rosto dos autos objetiva garantir ao credor que eventual valor disponibilizado ao devedor em outro processo lhe seja destinado, a fim de satisfazer a dívida, rejeito o argumento do executado. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido formulado pela agravante para envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida, uma vez que é ônus da parte credora apresentar nos autos da execução a aludida planilha, assim, como é ônus da parte executada apontar o excesso de execução alegado, tal como previsto no art. 917, §3º, do CPC. De qualquer forma, com relação à alegação de excesso na execução, tem-se que a via correta para sua impugnação seria os embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. No mais, verifico que o agravante foi devidamente intimado em relação ao valor do débito apresentado pelo exequente, bem como da efetivação da penhora no rosto dos autos, o que invalida o argumento de que teria havido vício quanto à intimação. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora (ID 176324419). Por fim, preclusa, defiro a expedição de ofício de transferência do valor depositado na conta judicial (ID 166052539) para a conta bancária em nome da exequente (ID 180459790). Documento Assinado Digitalmente