Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701916-87.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONSTRUTORA TEIXEIRA & SIQUEIRA LTDA REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA
REU: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este Juízo, nos termos da sentença de ID 180187017, a qual, inclusive, já transitou em julgado (ID 189289596). Desse modo, resta pendente tão somente o recolhimento das custas finais. O Provimento Geral da Corregedoria, em seu artigo 100, §§ 1º e 2º, determina que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019). Não obstante este Juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA de alguns requeridos ("MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA). O próprio CPC reporta, em seu artigo 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (grifos acrescidos). Outrossim, ainda que a corré M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI esteja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, a sua intimação por meio do representante processual não teria qualquer efetividade, pois a DPDF não possui contato com a demandada. Não bastasse isso, a pessoa jurídica foi citada de maneira ficta no curso do processo e não compareceu nos autos para se defender, sendo pouco provável que atenda eventual intimação por edital para recolher custas finais. Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, não há razão de se determinar a intimação para pagamento das custas por edital, que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, para depois começar a fluir o prazo de 5 (cinco) dias. Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do Juízo, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista a limitação de valores imposta no artigo 101, § 3º, do PGC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto e com fundamento no artigo 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do artigo 100, § 1º, do PGC, intimem-se os requeridos, todos revéis na fase de conhecimento, por publicação no DJ-e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham as custas finais, conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 190016917. Efetuado o pagamento, deverão os requeridos apresentar o respectivo comprovante nos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe. Decorrido o prazo supra sem manifestação dos réus e não havendo apresentação de pedido de cumprimento de sentença pela requerente, determino o arquivamento dos autos, independentemente do recolhimento das custas finais, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e tramitação razoável do processo, bem como os ditames das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701916-87.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONSTRUTORA TEIXEIRA & SIQUEIRA LTDA REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA
REU: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este Juízo, nos termos da sentença de ID 180187017, a qual, inclusive, já transitou em julgado (ID 189289596). Desse modo, resta pendente tão somente o recolhimento das custas finais. O Provimento Geral da Corregedoria, em seu artigo 100, §§ 1º e 2º, determina que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019). Não obstante este Juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA de alguns requeridos ("MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA). O próprio CPC reporta, em seu artigo 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (grifos acrescidos). Outrossim, ainda que a corré M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI esteja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, a sua intimação por meio do representante processual não teria qualquer efetividade, pois a DPDF não possui contato com a demandada. Não bastasse isso, a pessoa jurídica foi citada de maneira ficta no curso do processo e não compareceu nos autos para se defender, sendo pouco provável que atenda eventual intimação por edital para recolher custas finais. Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, não há razão de se determinar a intimação para pagamento das custas por edital, que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, para depois começar a fluir o prazo de 5 (cinco) dias. Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do Juízo, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista a limitação de valores imposta no artigo 101, § 3º, do PGC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto e com fundamento no artigo 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do artigo 100, § 1º, do PGC, intimem-se os requeridos, todos revéis na fase de conhecimento, por publicação no DJ-e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham as custas finais, conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 190016917. Efetuado o pagamento, deverão os requeridos apresentar o respectivo comprovante nos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe. Decorrido o prazo supra sem manifestação dos réus e não havendo apresentação de pedido de cumprimento de sentença pela requerente, determino o arquivamento dos autos, independentemente do recolhimento das custas finais, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e tramitação razoável do processo, bem como os ditames das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital