Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712712-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: BOA TERRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA - ME Decisão O exequente pretende que seja reconhecida sucessão empresarial da executada pela pessoa jurídica STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ sob n° 41.570.141/0001-27), com a inclusão desta no polo passivo da demanda para responder, solidariamente, pelo pagamento do débito. Alega a que a sociedade executada BOA TERRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA ME foi sucedida por STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, esta que continua a exercer a mesma atividade e a utilizar da executada os mesmos nome fantasia (WL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO), logomarca, site, redes sociais, número de telefone e endereço. Acrescenta que os produtos relacionados nas notas fiscais objeto desta execução foram entregues, com emissão das respectivas notas fiscais já nas dependências físicas da pessoa jurídica STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, em 20.08.2021 e 30.08.2021 (ID 153443026 e 153443028). Junta documentos (ID 166568720) e contrato social da sucessora (ID 166568728). O pedido foi recebido à guisa de indente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 172270093. A requerida, citada (ID 177992769), não apresentou resposta. O exequente, ID 180749717, requereu o julgamento da lide, com a imposição dos efeitos da revelia à requerida e deferimento dos seus pedidos. Sucintamente relatados, decido. Os documentos apresentados pelo requerente demonstram que que a executada foi sucedida irregularmente pela requerida. Isso porque ambas atuam no mesmo ramo de atividade econômica (comércio varejista de materiais para construção e acabamentos, máquinas e equipamentos, materiais elétricos e hidráulicos, tintas, plásticos e derivados, ferros), além de possuírem o mesmo objeto social e estão estabelecidas no mesmo endereço. Verifica-se que na certidão da Oficiala de Justiça, no mandado de citação da executada BOA TERRA, constata que o estabelecimento comercial mantém, externamente, o nome fantasia da executada WL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, mesmos logomarca e números de telefone (61 3358-5400), ID 161347043. E, em consulta aos CNPJs das sociedades empresárias, abstrai-se que a executada consta como "inapta" por omissão de declarações desde 04/01/2022. Ademais, mercadorias foram recebidas, normalmente, em 20.08.2021 e 30.08.2021 (IDs 153443026 e 153443028) no endereço da executada (QN 401, conjunto N, lote 3, Samambaia Norte, Brasília-DF, CEP: 72319-514) no período em que a STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO já estava em atividade no local, pois lá está estabelecida desde 13.04.2021 (contrato social - ID 166568728). Noutro giro, a requerida STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA devidamente citada (art. 135 do CPC), ID 177992769, não apresentou reposta, fazendo eclodir contra si os efeitos da revelia, quanto à matéria fática, conforme predica o art. 344 do CPC. Mesmo se assim não fosse, a prova produzida converge com a tese perfilhada pelo exequente, de que ambas as pessoas jurídicas desempenham a mesma atividade, utilizam o mesmo nome fantasia, logomarca e telefone. Além disso, atuam no mesmo ramo de atividade econômica, além de possuírem o mesmo objeto social e estão estabelecidas no mesmo endereço, o que mais do que suficiente para deferir o pedido do exequente. Assim, ficou evidenciada – pela coincidência de objeto, endereço, nome fantasia - a sucessão empresarial irregular ou de fato, sem solução de continuidade, de modo que se mostra correto o redirecionamento da execução também para a sociedade sucessora, haja vista a confusão entre as pessoas jurídicas. Segue jurisprudência no sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO. TRESPASSE DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. INDÍCIOS SUFICIENTES. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA. SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO DA SUCESSORA. Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado se comprovada sua responsabilidade pela obrigação. A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada. Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.776778, 20140020033572AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014. Pág.: 211). Nessa toada, tem-se que o instituto a ser reconhecido é o da sucessão irregular de empresas, conquanto citada STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ sob n° 41.570.141/0001-27), a sociedade manteve-se inerte. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente para reconhecer a sucessão empresarial de fato entre a executada BOA TERRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 21.862.605/0001-61 e a sociedade empresarial, ora requerida, STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 41.570.141/0001-27. Ao CJU para alterar a autuação, alocando o nome da requerida da aba de interessados para executada (polo passivo). Preclusa esta decisão, façam-se as pesquisas de bens, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial, ID 153669324. Após, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação no endereço antes diligenciado. Se infrutífera a localização de bens no local, e independentemente de nova conclusão, façam-se as pesquisas de bens. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente