Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715445-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SANTANA SOUSA
EXECUTADO: ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS 'Decisão A parte exequente requer: a) a transferência, via PIX, dos valores constritos dos ativos financeiros do executado (IDs 164991988 e 185267766); b) quanto ao saldo remanescente da dívida, a renovação da pesquisa da ativos financeiros, de forma reiterada, pelo prazo de 90 dias; c) a pesquisa de veículos em nome do devedor e; d) a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF. I – Do levantamento de valores Objetiva a parte exequente que sejam transferidos à conta por ele indicada, via PIX, os valores bloqueados do ativos financeiros do executado, nos IDs 164991988 e 185267766. Quanto ao valor bloqueado do ID 164691988, R$ 282,20, observe a parte exequente que, por ser irrisória, a cifra foi desbloqueada, na forma do artigo 836 do CPC. Assim, no que tange ao aludido montante, nada tenho a prover. Já no que se refere ao valor constrito no ID 185267766 (R$ 800,85), diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC). Ressalto, todavia, que a transferência via PIX somente é possível nos casos em que a chave corresponde ao número de CPF do beneficiário (o que não é o caso). Assim, os valores serão liberados mediante transferência bancária. Nesse sentido, determino ao CJU que oficie ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada no ID 189588487. II – Da pesquisa de veículos registrados em nome do devedor A parte exequente requer a pesquisa de veículos mediante o sistema RENAJUD. Ocorre que a consulta foi realizada recentemente, sem êxito (ID 185267767), e o credor nada juntou a demonstrar que o executado tenha adquirido veículos desde então, o que conduz ao indeferimento desse pedido. III – Da consulta de imóveis de propriedade do executado
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ERIDF. PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS. CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça. A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim. Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAS PESQUISAS DE BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO. PESQUISA. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim. A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. Acórdão 1651030. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso IV – Da pesquisa reiterada de ativos financeiros
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 90 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma de forma individualizada. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 1.906,35). V - Da eventual suspensão da execução Neste ponto, se não forem localizados valores, à míngua de bens, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente