Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728735-27.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO
EXECUTADO: CLEBER ADRIANO FIGUEIREDO AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora de bens de pessoa jurídica estranha à relação processual. Para tanto, o exequente deverá primeiramente obter o reconhecimento da alegada sucessão irregular de empresas, por meio processual adequado. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sucessão empresarial pode eventualmente ser presumida ante a convergência de elementos objetivos e subjetivos, tais como funcionamento no mesmo endereço, exploração da mesma atividade econômica e, inclusive, a relação familiar entre os sócios das empresas. 2. A possibilidade de responsabilização patrimonial de sociedade empresarial não constante do título executivo somente seria possível mediante a desconsideração da personalidade jurídica. Isto porque, no sistema processual civil anterior (CPC/73), os bens particulares eram atingidos sem que os sócios fossem integrados à lide, admitindo-se o exercício diferido ou postergado dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, mediante instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade). 3. Ocorre que, essa técnica não se coaduna com a atual sistemática processual, tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil inovou as modalidades de intervenção de terceiros, criando um incidente próprio objetivando a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os atingidos pela medida são chamados ao processo antes do implemento de qualquer constrição, nos termos do art. 135 do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1244685, 07201209020198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Quanto ao mais, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL