Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733717-55.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO
EXECUTADO: MARCIO MENDES FERREIRA DECISÃO I. Comunique-se, com urgência, ao órgão pagador do executado que os depósitos dos descontos na folha salarial do executado, que estão sendo cumpridas conforme Ofício Nº 110/2023 - CM/SUSER/DPB, deverão ser realizados via depósito judicial. 1. Expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Diretoria de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0733717-55.2021.8.07.0001. Confiro ao presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se seguintes as informações bancárias: conta de titularidade do exequente VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: 723.522.561-00, indicada na petição de id. 159948745, a saber: AGENCIA: 3001 OP: 01 C/C: 26033-0 CAIXA ECONÔMICA. 4. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 4.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 1" da presente decisão, os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 5.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. II. Sem prejuízo, ao exequente para instruir os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora salarial decretada, no prazo 15 (quinze) dias, devendo ocorrer semestralmente conforme consignado no item 4 do presente, sob pena de desconstituição da penhora que recaiu sobre 10% da remuneração do executado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL