Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705642-86.2020.8.07.0018.
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A014
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ADSTRIÇÃO. CONGRUÊNCIA. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS ALHEIOS À LIDE. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, que concedeu parcial provimento ao recurso para, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenar o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência aqui fixados em R$ 15.000
02/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
31/05/2021, 13:33
Juntada de certidão
31/05/2021, 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
31/05/2021, 10:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
28/05/2021, 02:34
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 10:10
Juntada de certidão
28/04/2021, 10:09
Juntada de Petição de apelação
28/04/2021, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
07/04/2021, 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2021.
07/04/2021, 02:32
Expedição de Outros documentos.
05/04/2021, 15:08
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)