Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709615-90.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
EXECUTADO: DELMIRA CONCEICAO FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo executado RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em desfavor de DELMIRA CONCEICAO FERREIRA partes qualificadas. Argumenta, em síntese, que houve a contratação do curso, porém, por ocasião da contratação fora prometido aos alunos que todo material a ser utilizado no curso seria fornecido pela instituição, o que não ocorreu e por isso a parte executada deixou de frequentar as aulas. É o relato do necessário. Conforme preceitua o art. 917 do CPC/15, nos embargos à execução o executado poderá alegar: “I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. O título de crédito se consubstancia, segundo o artigo 887 do Código Civil, no "documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido", que "somente produz efeitos quando preenche os requisitos legais”. Uma vez atendidos aos requisitos da lei tem força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente nele descrita. No caso dos autos, a parte executada afirma que a parte exequente não cumpriu os termos do contrato e por isso deixou de frequentar as aulas, solicitando o cancelamento do curso de forma verbal. Conforme entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, para que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas, configure título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, necessária a comprovação de que o serviço foi prestado, uma vez que, nos contratos bilaterais (como no caso em exame) incumbe ao credor, antes de exigir o cumprimento da obrigação assumida pela outra parte, comprovar o cumprimento da sua obrigação. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, há necessidade de analisar os termos da contratação, se houve a prestação do serviço e se houve o pedido de cancelamento do curso. Ocorre que tal dilação probatória é afeita à ação de conhecimento (ex: cobrança), onde as partes poderão expor seus argumentos e realizar a produção probatória de maneira mais ampla, razão pela qual devem os embargos serem acolhidos, a fim de se extinguir a execução, sem se afastar o direito da parte exequente de se valer da via própria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inc. X, c/c art. 803, inc. I, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito