Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748701-28.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ROSINEIDE RAMOS DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a parte autora, ROSINEIDE RAMOS DOS SANTOS, aciona o DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos. Aduz que, em 05 de novembro de 2019, o Sr. Remo Alberto Bonaccorsi (esposo falecido da autora), foi oficiado para comparecer ao Depósito de Veículos Apreendidos do réu para tratar da liberação do veículo de sua propriedade, Fiat Palio, Placa JGT2434/DF. Assim, foi advertido que não atendendo à convocação e decorrido o prazo de 60 dias do recolhimento do veículo ao depósito, o automóvel seria levado a hasta pública, para apuração de valores até o limite do débito das multas administrativas. Registra que, na data de expedição do ofício (05 de novembro de 2019), o notificado já havia falecido (óbito em 03 de outubro de 2018), e que, outrossim, tramitava processo de reconhecimento de união estável pós morte, autos nº 0749723-63.2019.8.07.0016, de forma contemporânea à comunicação realizada pela entidade autárquica. Assevera que realizou o pagamento integral do débito e requereu a liberação do veículo do pátio do DETRAN/DF, o que foi negado pela autarquia, sob a justificativa de que, diante da ausência de ofício do Poder Judiciário e da expedição de partilha, não haveria possibilidade de resgate por terceiro. Informa que, em 22 de novembro de 2019, foi inaugurado o processo administrativo nº 00055-00073725/2019-18, com intuito de verificar a possibilidade de suspensão de cobrança das diárias do pátio de armazenamento até a resolução do processo de inventário. Alega que, após o término do processo de reconhecimento de união estável e seu devido reconhecimento enquanto parte legítima para a retirada do veículo, foi surpreendida com a venda do bem pelo demandado, que preterindo completamente o pagamento dos débitos do veículo, bem como o processo administrativo nº 00055-00073725/2019-18, ao qual sequer teve acesso, realizou a venda do bem em hasta pública. Requer que seja reconhecida como indevida a recusa de entrega do veículo à requerente. Pleiteia, no mais, o pagamento de indenização pela venda do automóvel, no valor de R$ R$ 12.413,00, correspondente ao valor de avaliação do bem, quando de sua apreensão. Devidamente citado, o requerido argumenta, em sede de contestação (ID 182942981), que toda a atuação da autarquia ré foi respaldada na legislação de regência. Alega que, sem que a relação da requerente com o de cujus estivesse formalizada, restou impossibilitada a retirada do veículo do depósito. No que se refere à pretensão de isenção de diárias de depósito, alega que era descabida, face à ausência de previsão legal para concessão dessa vantagem, além de a diária ser uma taxa correspondente à prestação do serviço público de guarda do veículo em depósito do DETRAN/DF, de modo que, prestado o serviço, ele deve ser pago. Assevera que o serviço foi necessário por longo tempo porque a autora não tinha prova de sua condição de companheira do proprietário, não podendo o DETRAN/DF liberar o carro nessas condições. Aduz ter agido de acordo com o princípio da legalidade, inclusive no tocante à venda do veículo em leilão, pois diante da permanência do bem em depósito por mais de 60 dias, a lei autoriza que siga a leilão. Por fim, argumenta que, ainda que estivesse ao alcance da autora, ela também não buscou evitar a venda do bem por meio de ação judicial própria. Requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. O ponto controvertido da lide consiste em verificar se a autora tinha direito à liberação do veículo na época em que estava depositado no pátio do DETRAN/DF, bem como à suspensão de cobrança das diárias do pátio de armazenamento até a resolução do processo de inventário. É fundamental destacar que, quando do requerimento de liberação do veículo, e até mesmo quando da venda do bem em leilão público, em 2020, a autora ainda não tinha obtido o reconhecimento judicial da sua condição de companheira supérstite. O reconhecimento post mortem da união estável (pelo período de 1998 até 03/10/2018) somente se deu em 2021, consoante se observa da cópia de sentença juntada aos autos (ID 170191046). Embora se reconheça que a transmissão do patrimônio ocorreu quando da abertura da sucessão - Saisine (artigo 1.784 do Código Civil), é certo que a requerente ainda não tinha o reconhecimento judicial da sua condição de ex-companheira, e, por consequência, de única herdeira (já que o falecido não deixou filhos e nem ascendentes vivos), de maneira que agiu certo o órgão de trânsito ao não liberar o veículo naquele momento. Entendo que, como medida de cautela, com o intuito de conservação dos bens do espólio, já que se afirmava ex-companheira e herdeira do de cujus, caberia à autora, diante da negativa do órgão de trânsito, ter feito os requerimentos pertinentes, visando à liberação do veículo e à isenção das diárias, perante o juízo competente, o que não restou comprovado. Aliás, ressalte-se, a decisão que indeferiu a liminar nos autos nº 0749723- 63.2019.8.07.0016 (ação de reconhecimento de união estável post mortem), deixou claro que o juízo de família era totalmente incompetente "para determinar a entrega do veículo à autora, e, principalmente a abstenção de órgão para não cobrança de taxas". Ou seja, a autora formulou os requerimentos perante o juízo incompetente e, após a decisão reconhecendo a incompetência, não os direcionou para o juízo competente. No que tange ao requerimento de isenção de diária, entendo que assiste total razão ao réu em suas alegações. De fato, além de não haver previsão para concessão dessa vantagem, a diária é uma taxa correspondente à prestação do serviço público de guarda do veículo em depósito do DETRAN/DF, de modo que, prestado o serviço, ele deve ser pago. Quanto à alienação do veículo em leilão, o réu apenas cumpriu os termos do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o qual dispõe que "O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico." Por fim, dos documentos juntados no ID 182942982, os quais trazem informações sobre o processo administrativo já referido ao longo da sentença, não verifico qualquer ilegalidade perpetrada pelo réu.
Ante o exposto, ante a ausência de qualquer ilegalidade praticada pelo réu, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16