Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705783-32.2020.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11
EXECUTADO: AILTON BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando que o bem penhorado foi alienado fiduciariamente, não é possível a sua penhora, vez que a titularidade da propriedade do imóvel é da instituição financeira, não do executado, até a quitação do débito. Nessa hipótese, somente a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o bem é legítima. A propósito, este é o mais recente entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. POSSIBILIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRA INTERESSADA. DECISÃO REFORMADA. 1. É defeso a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante, uma vez que esse tem apenas a posse direta do bem, sendo mero possuidor. Registre-se que a propriedade plena somente será adquirida após o cumprimento de todas as parcelas do contrato de alienação fiduciária. 2. Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. Nesse contexto, a penhora não recairá sobre o bem, mas apenas sobre o direito real de aquisição do imóvel. 3. Sabendo-se que o imóvel foi adquirido por meio do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", gerenciado pela Caixa Econômica Federal, é necessária a intimação da Instituição Financeira, credora fiduciária, para que se habilite ao feito como terceira interessada, sob pena de ineficácia da penhora, nos termos dos artigos 804, § 3°, e 889, inciso V, ambos do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1742353, 07105521120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, declaro nula a decisão ID 120360142 e afasto os seus efeitos. Desse modo, com fundamento no art. 835, II do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 46.061 no Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem, nos termos do art. 838 do CPC. A avaliação do imóvel já foi realizada (ID 171635288). Intime-se a parte executada para ficar ciente da penhora dos direitos aquisitivos e da avaliação realizada, sendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, bem como ficará constituída depositária do imóvel. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Publique-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente