Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711139-76.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: MONICA VENANCIO SANTANA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer. No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer. A parte executada informou o cumprimento da referida obrigação. Intimada, a parte exequente manifestou concordância. Requer a aplicação da multa fixada nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os documentos juntados pelo DF, verifica-se que a alteração/implantação aos proventos da exequente foi efetivado no percentual requerido na inicial. Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta. Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MESMO TÍTULO EXECUTIVO. PREVENÇÃO. SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 235/STJ. ARTIGO 55, §1º, DO CPC. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2. Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3. Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos. Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC. Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento. Com o pagamento, tem-se a quitação. Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF (não incide dobra legal). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento. Prazo: 2 meses. Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa. O DF, sucumbente, é isento do pagamento de custas. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito