Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711231-54.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face de sentença proferida nos autos. Sustenta a ocorrência de contradição, pois as hipóteses previstas no art. 151 do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por decisão judicial, são somente aquelas por ocasião da concessão da medida liminar ou de tutela antecipada. Afirma que não há direito líquido e certo na hipótese, já que a sentença foi clara em afirmar que não iria analisar o mérito do crédito tributário. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Alega a ausência de contradição e pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, em que pese os argumentos do DF, não há contradição na sentença. Explico. O embargante sustenta a ocorrência de contradição ao fundamento de que não há direito líquido e certo na hipótese, já que a sentença teria sido clara em afirmar que não iria analisar o mérito do crédito tributário. Ocorre que o fato de ter sido concedida a segurança não significa que houve análise do mérito do crédito tributário. Em momento algum houve análise do mérito do crédito tributário. O objeto da demanda é “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para que seja emitida certidão positiva com efeitos de negativa em favor do impetrante, até que haja o processamento das declarações retificadoras apresentadas” (ID 177282675). A segurança foi concedida justamente para tutelar o direito liquido e certo do impetrante de ter a exigibilidade do crédito tributário suspenso, apenas e tão somente até que a autoridade administrativa de fiscalização proceda à análise das declarações retificadoras, de modo a garantir ao impetrante, em relação ao crédito de R$ 611.649,41, a emissão de certidão positiva, com efeito de negativa. A contradição que autoriza a modificação do julgado é aquela existente entre os fundamentos da sentença e a conclusão do julgado. Todavia, não foi o que aconteceu nos autos. O embargante aponta como contradição a inconformidade entre o julgado e o seu entendimento pessoal, o que não é suficiente para acolhimento do recurso com base na alegação de contradição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERITO. LIMITES DO ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 2.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 3. A existência de contradição, para fins de acolhimento dos declaratórios, pressupõe desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. 3.1. Segundo Freddy Didier Jr o decisum é contraditório quando: "Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão" (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm). 3.2. No caso não há contradição no aresto, na medida em que tanto a fundamentação como o resultado final do julgamento convergem na assertiva de improcedência da pretensão autoral. (...) (Acórdão n.1022716, 20150020334136ARC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 122-124) Resta claro que o embargante pretende a rediscussão de matéria decidida, o que não é possível por meio dessa via. A reforma da sentença deve ocorrer por recurso direcionado à instância superior.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a sentença nos próprios termos. Sentença sujeita à remessa necessária. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso. Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT para análise da remessa necessária. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. AO CJU: Intimem-se. Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para o ente público, já inclusa a dobra legal. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso. Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT para análise da remessa necessária. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito