Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711639-81.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: SIRLANA GOMES FERREIRA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SIRLANA GOMES FERREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., em que a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$457,66 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de restituição, e de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. A autora informa que, em outubro de 2022, adquiriu pacote de viagem para três pessoas, pelo valor total de R$2.097,59 a ser pago em onze parcelas de R$190,69 cada. Alega que, após pagar três parcelas, solicitou à ré o cancelamento do pacote e, observada a política de cancelamento da empresa, foi informada de que lhe seria devolvida a quantia de R$457,66 até o dia 29/03/2023, o que, no entanto, não ocorreu. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte da autora, conforme alegado pela ré em contestação. Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”. Ademais, a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa na tentativa de buscar a reparação quando entende que teve um direito violado. No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pela autora, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela ré. Ademais, os argumentos utilizados pela ré em contestação confundem-se com o próprio mérito da demanda. Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento, não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. Levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e a requerida HURB TECHNOLOGIES, pela qual a consumidora adquiriu junto ao site da empresa demandada um pacote de viagem promocional para três pessoas, saindo da cidade de Brasília-DF com destino a Porto Seguro-BA, bem como que a autora solicitou o cancelamento à ré, que apresentou o valor a ser restituído de acordo com a política de cancelamento da empresa, não tendo a ré impugnado o valor apresentado pela autora, qual seja, R$457,66 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). No mais, ainda que a ré tenha alegado que ainda não decorreu o prazo para devolução do valor informado à consumidora, a empresa não produziu nenhuma prova nesse sentido. Por sua vez, as provas produzidas pela consumidora demonstram que nos contatos por ela realizados, a empresa ré registrou uma nova solicitação, protocolo nº 13474804, com a finalidade de esclarecer o não pagamento à consumidora. Veja-se que em e-mail datado de 10/04/2023, a funcionária da empresa ré informou que verificou já existir “uma solicitação registrada no protocolo 13474804 para o time financeiro verificar se houve algum erro durante a transação, que impediu o reembolso de ser realizado corretamente.” (ID 170190686 – pág. 2). A informação prestada pela funcionária da ré confirma que o prazo para devolução do valor devido à consumidora já havia expirado em 10/04/2023. O inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” A autora produziu prova suficiente a confirmar o pedido de cancelamento e o direito à devolução de quantia paga, ainda que observada a política de cancelamento da empresa ré que, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno nos termos e prazo acordados. Dessa maneira, não restam dúvidas de que a consumidora tem o direito de ser reembolsada da quantia paga, descontada a multa imposta pela ré, demonstrando anuência da autora com a multa, razão pela qual a procedência desse pedido é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que o feito não versa sobre cancelamento de serviços em decorrência da pandemia de COVID-19, razão pela qual não se aplicam as disposições da Lei nº 14.046/2020, como alega a parte ré em contestação. Passo a análise do pedido de indenização por danos morais, concluindo que não merece amparo. Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. No caso em apreço, não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da autora a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$457,66 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pedido de cancelamento (30/12/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"