Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705404-95.2023.8.07.0007.
AUTOR: ANTONIA IRENE CORDEIRO DOS SANTOS
REU: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por ANTONIA IRENE CORDEIRO DOS SANTOS em desfavor de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 153409837): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que autorize a prestar, incontinenti, os exames antecipados para a conclusão do Curso Técnico Secretariado Escolar; b) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito. Narra a parte autora, em síntese, que foi nomeada em 08/03/2023 para exercer o cargo de Técnico de Gestão Educacional especialidade Secretário Escolar, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, uma vez que, foi aprovada em concurso público. Alega que não concluiu o curso de técnico de secretário escolar e, por conseguinte, não possui o certificado de conclusão de curso, de forma que não poderá tomar posse no cargo para o qual fora nomeada. Sustenta que dirigiu-se à instituição de ensino, na qual está matriculada, a fim de obter a antecipação das avaliações para conclusão do referido curso, pois a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional permite a abreviação do curso. Aduz que a parte ré indeferiu o pedido de abreviação do curso. Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 153442279. A parte ré foi citada por AR (ID 163661055). Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 167050510). Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta, incorrendo em revelia. Decisão de id 173308782 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Juntada do acórdão da e. 4ª Turma Cível, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, no sentido de deferir a tutela provisória de urgência reclamada. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, sendo certa ademais a revelia da requerida, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC. Ao analisar a matéria de fundo, a egrégia Quarta Turma Cível desta Corte esgotou o seu exame, deferindo à autora a tutela provisória de urgência requerida, pelas razões expostas no v. acórdão reproduzido em id 178221836, por meio do qual foi confirmada a antecipação de tutela recursal concedida e dado provimento “ao agravo de instrumento para determinar que seja antecipada a aplicação das provas do Curso Técnico em Secretariado Escolar à agravante que, se aprovada, poderá receber o respectivo certificado de conclusão”. Com base na tutela provisória de urgência, a autora demonstrou ter sido efetivada a antecipação de estudos e a conclusão do curso técnico em secretaria, bem como a posse no cargo público pretendido, o que demonstra a configuração do fato consumado, em virtude dos atos judiciais que lhe foram deferidos nesta relação processual, evidenciando-se assim a desnecessidade de pronunciamento judicial acerca das questões de mérito, na medida em que a autora alcançou, no próprio curso da lide, a proteção ao bem jurídico na forma pretendida. Ressalte-se que, na espécie, não integra o meritum causae a posse da autora em cargo público, mas apenas e tão-somente o seu direito à obtenção do certificado de conclusão do curso técnico. Neste caso, portanto, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, como já decidiu o colendo STJ em caso análogo, in verbis: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. CONSUMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. I - Impetrado o mandamus visando à participação em curso de aperfeiçoamento, a superveniência de conclusão do respectivo curso, em relação ao qual o recorrente participou sob o pálio de liminar anteriormente concedida, conduz a extinção do writ por falta de interesse processual superveniente, em face do fato consumado. II - "Ausente a utilidade do writ, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela compõe o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem análise de mérito". III - Recurso ordinário desprovido.” (RMS n. 17.460/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 3/4/2006, p. 369.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, declaro a autora carecedora de ação, por falta de interesse-processual fundada em fatos supervenientes (fatos consumados) e declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, sem resolução de mérito, consoante a regra do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas finais pela autora. Sem honorários, dada a revelia. Publique-se. Intimem-se, observando-se quanto à ré o disposto no artigo 346 do CPC. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito