Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 2.321,15
Órgão julgador
1ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/11/2024, 22:34
Publicado Edital em 08/11/2024.
08/11/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
07/11/2024, 02:19
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 18:09
Expedição de Edital.
05/11/2024, 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
04/11/2024, 16:00
Recebidos os autos
04/11/2024, 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
29/10/2024, 22:25
Juntada de certidão
03/10/2024, 18:38
Juntada de alvará de levantamento
03/10/2024, 18:38
Publicado Sentença em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
19/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
19/09/2024, 02:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
18/09/2024, 19:58
Documentos
Sentença
•17/09/2024, 13:32
Sentença
•17/09/2024, 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
04/11/2024, 16:00
Recebidos os autos
04/11/2024, 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
29/10/2024, 22:25
Juntada de certidão
03/10/2024, 18:38
Juntada de alvará de levantamento
03/10/2024, 18:38
Publicado Sentença em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
19/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
19/09/2024, 02:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
18/09/2024, 19:58
Recebidos os autos
17/09/2024, 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/09/2024, 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
16/09/2024, 20:42
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 10:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
28/08/2024, 02:47
Expedição de Certidão.
26/08/2024, 21:02
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 05:41
Juntada de certidão
05/07/2024, 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2024, 16:50
Expedição de Termo.
29/05/2024, 18:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:12
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 21:26
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que o imóvel a que se pretende a penhora trata-se, em verdade, de imóvel irregular em que há pendência de registro de escritura pública de propriedade. Contudo, é possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular. Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2. O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3. Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes. Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1. Encontra-se consolidado, no âmbito do e. TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2. Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3. A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário. Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4. Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg. Corte, assim, como, do col. STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor. Precedentes. 2. O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC. De fato,
trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3. Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4. Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID n. 96188528. Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. GAMA/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/04/2024, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2024, 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
12/03/2024, 19:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 03:53
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 19:17
Publicado Certidão em 16/11/2023.
16/11/2023, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707039-91.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexa efetuada pelo sistema ERIDF restou negativa. Certifico, ainda, que INTIMO a parte credora acerca do result
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
10/11/2023, 16:24
Publicado Decisão em 10/11/2023.
10/11/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a preclusão temporal, indefiro o pedido ID n. 176430633, tendo em vista que o exequente foi intimado dos cálculos da contadoria (certidão ID n. 162171351), quedando-se inerte, conforme abaixo se observa: Cenário posto, homologo os cálculos ID n. 160573892. Conforme decisão ID n. 114187577, promovam-se as pesquisas ERIDF e INFOJUD. I.
09/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
07/11/2023, 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
03/11/2023, 19:19
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 15:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 11/10/2023 23:59.
13/10/2023, 03:36
Publicado Despacho em 04/10/2023.
04/10/2023, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
03/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força d
03/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/09/2023, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2023, 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
28/09/2023, 16:00
Expedição de Certidão.
28/09/2023, 16:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:22
Publicado Certidão em 21/06/2023.
21/06/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
20/06/2023, 00:24
Expedição de Certidão.
15/06/2023, 17:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 01:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
31/05/2023, 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
31/05/2023, 13:48
Juntada de certidão
31/05/2023, 13:47
Publicado Certidão em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
30/05/2023, 00:47
Expedição de Certidão.
26/05/2023, 19:06
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/02/2023, 11:56
Expedição de Certidão.
12/10/2022, 14:13
Expedição de Termo.
12/10/2022, 14:12
Juntada de certidão
09/05/2022, 21:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 03/03/2022 23:59:59.
04/03/2022, 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 03/03/2022 23:59:59.
04/03/2022, 00:43
Juntada de certidão
24/02/2022, 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
03/02/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
03/02/2022, 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
03/02/2022, 00:25
Recebidos os autos
01/02/2022, 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
01/02/2022, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
31/01/2022, 19:06
Expedição de Certidão.
31/01/2022, 19:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 22/11/2021 23:59:59.
23/11/2021, 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 22/11/2021 23:59:59.
23/11/2021, 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 05/11/2021 23:59:59.
06/11/2021, 00:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
26/10/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
25/10/2021, 00:23
Recebidos os autos
21/10/2021, 18:39
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2021, 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
20/10/2021, 16:16
Juntada de Petição de petição
19/10/2021, 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/10/2021, 09:29
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 13/07/2021 23:59:59.
14/07/2021, 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 13/07/2021 23:59:59.
14/07/2021, 02:35
Publicado Decisão em 08/07/2021.
08/07/2021, 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
08/07/2021, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
07/07/2021, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
07/07/2021, 02:40
Recebidos os autos
05/07/2021, 19:29
Decisão interlocutória - recebido
05/07/2021, 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY