Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703162-50.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA MONTEIRO MENDES
EXECUTADO: MARINA LOPES CARLOS DA SILVA, BRIEGEL MENDES DE FARIA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 185604022. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 183620762; ID: 183620764), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência. Custas processuais finais pelas partes, em igual proporção (art. 90, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015). Suspensa, contudo, a exigibilidade do encargo processual face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 67902444; ID: 163507232). Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:22:14. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.