Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 5.169,93
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/02/2024, 16:11
Transitado em Julgado em 01/02/2024
02/02/2024, 10:53
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 04:09
Decorrido prazo de LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 04:09
Publicado Sentença em 18/12/2023.
18/12/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 03:02
Publicado Sentença em 15/12/2023.
15/12/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
15/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710509-02.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, ou requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710509-02.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, ou requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/12/2023, 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
13/12/2023, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
08/12/2023, 22:38
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 08:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
28/11/2023, 02:48
Documentos
Sentença
•13/12/2023, 19:07
Sentença
•13/12/2023, 14:58
18/12/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 03:02
Publicado Sentença em 15/12/2023.
15/12/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
15/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710509-02.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, ou requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710509-02.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, ou requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/12/2023, 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
13/12/2023, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
08/12/2023, 22:38
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 08:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
28/11/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710509-02.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pelo exequente (id. 177084526), porquanto inviável a penhora requerida, pois não observados pela parte exequente os requisitos legais para implementação da constrição nos moldes pleiteados. Com efeito, o capital integralizado pelos sócios na sociedade empresarial tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade empresarial, de modo que só pode sofrer constrição judicial na hipótese de a sociedade figurar como devedora ou em eventual desconsideração da personalidade jurídica inversa. No caso em tela, considerando que a empresa indicada pelo exequente se trata de empresa individual, em que a jurisprudência tem dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabível a sua inclusão no polo passivo e a consequente sujeição às diligências constritivas. Portanto, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
20/11/2023, 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710509-02.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pelo exequente (id. 177084526), porquanto inviável a penhora requerida, pois não observados pela parte exequente os requisitos legais para implementação da constrição nos moldes pleiteados. Com efeito, o capital integralizado pelos sócios na sociedade empresarial tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade empresarial, de modo que só pode sofrer constrição judicial na hipótese de a sociedade figurar como devedora ou em eventual desconsideração da personalidade jurídica inversa. No caso em tela, considerando que a empresa indicada pelo exequente se trata de empresa individual, em que a jurisprudência tem dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabível a sua inclusão no polo passivo e a consequente sujeição às diligências constritivas. Portanto, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/11/2023, 13:33
Indeferido o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.135.024/0001-07 (EXEQUENTE)
16/11/2023, 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
08/11/2023, 11:33
Juntada de Petição de petição
03/11/2023, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
25/10/2023, 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
25/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710509-02.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA DECISÃO Mantenho a decisão proferida no id. 157930979, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ficando indeferido o pedido retro, pois a suspensão/retenção/bloqueio da carteira naci
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/10/2023, 04:08
Outras decisões
16/10/2023, 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
15/09/2023, 09:35
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 18:38
Publicado Certidão em 04/09/2023.
04/09/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
02/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710509-02.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora da executada ou requerer o que entender de direito, sob pena
01/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
31/08/2023, 14:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
22/08/2023, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710509-02.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA DECISÃO Repiso os fundamentos da decisão id. 165408109, por seus próprios e jurídicos fundamentos. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/08/2023, 13:18
Indeferido o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.135.024/0001-07 (EXEQUENTE)
09/08/2023, 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
01/08/2023, 10:10
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
20/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710509-02.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, posto que a presente ação trata de execução de título extrajudicial, o qual já possui, por si só, força executiva. Anote-
19/07/2023, 00:00
Indeferido o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.135.024/0001-07 (EXEQUENTE)
16/07/2023, 12:32
Recebidos os autos
16/07/2023, 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
12/07/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
29/06/2023, 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
29/06/2023, 00:29
Indeferido o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.135.024/0001-07 (EXEQUENTE)
22/06/2023, 16:52
Recebidos os autos
22/06/2023, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
21/06/2023, 12:18
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 11:01
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 01:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
05/06/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 00:33
Indeferido o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.135.024/0001-07 (EXEQUENTE)
25/05/2023, 14:18
Recebidos os autos
25/05/2023, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
04/05/2023, 12:36
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 00:29
Publicado Certidão em 20/04/2023.
20/04/2023, 00:29
Juntada de certidão
18/04/2023, 16:23
Juntada de certidão
12/04/2023, 10:39
Juntada de certidão
12/04/2023, 10:38
Juntada de certidão
19/03/2023, 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
24/02/2023, 12:12
Recebidos os autos
24/02/2023, 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
23/02/2023, 12:03
Deferido em parte o pedido de LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA - CPF: 136.950.316-46 (EXECUTADO)
17/02/2023, 16:19
Recebidos os autos
17/02/2023, 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
10/02/2023, 10:56
Decorrido prazo de LEANDRO SIDNEY SOUZA DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 03:13
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 17:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
24/01/2023, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
24/01/2023, 02:52
Decisão interlocutória - recebido
12/01/2023, 17:47
Recebidos os autos
12/01/2023, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
11/01/2023, 03:50
Juntada de Petição de petição
04/01/2023, 09:55
Juntada de certidão
19/12/2022, 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/12/2022, 12:31
Expedição de Mandado.
21/11/2022, 12:01
Juntada de certidão
04/11/2022, 11:52
Juntada de certidão
27/10/2022, 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
06/10/2022, 14:25
Recebidos os autos
06/10/2022, 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
05/10/2022, 11:57
Juntada de certidão
05/10/2022, 11:57
Decisão interlocutória - deferimento
30/09/2022, 07:53
Recebidos os autos
30/09/2022, 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
26/09/2022, 13:30
Juntada de Petição de petição
20/09/2022, 13:42
Publicado Certidão em 16/09/2022.
16/09/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
16/09/2022, 00:13
Juntada de certidão
14/09/2022, 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/09/2022, 23:44
Expedição de Mandado.
04/07/2022, 18:14
Recebidos os autos
29/06/2022, 12:09
Deferido o pedido de
29/06/2022, 12:09
Juntada de Petição de petição
23/06/2022, 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
23/06/2022, 14:00
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
21/06/2022, 00:59
Publicado Certidão em 10/06/2022.
10/06/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
09/06/2022, 00:23
Juntada de certidão
07/06/2022, 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/05/2022, 08:59
Expedição de Mandado.
13/05/2022, 16:23
Juntada de certidão
10/05/2022, 09:47
Recebidos os autos
05/05/2022, 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
05/05/2022, 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
04/05/2022, 12:45
Juntada de certidão
04/05/2022, 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/05/2022, 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
02/05/2022, 20:15
Juntada de certidão
02/05/2022, 20:14
Recebidos os autos
02/05/2022, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2022, 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
25/04/2022, 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.