Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705203-70.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: REABILIT'ART ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - ME
EXECUTADO: TEREZA JOAQUIM DE QUEIROZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte devedora anexa comprovantes de pagamento, bem como requer aplicação da sanção contida no artigo 940 do Código Civil. Em réplica, a exequente fundamenta que os pagamentos não se deram da forma ajustada, por isso, inaugurou a fase de cumprimento de sentença, já que não tinha conhecimento sobre a integralidade do pagamento. É o relato do necessário. Decido. A sentença de ID 158058498 procedeu à homologação de acordo firmado entre as partes. Os termos do acordo (ID 151186201) foram estabelecidos da seguinte maneira: “a) R$ 1.184,68 (um mil e cento e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, e 01 (uma) parcela no valor de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com vencimento sucessivo todo dia 10 (dez) de cada mês, com início em 10/03/2023 e término em 10/06/2023, mediante depósito na Conta corrente nº 125054-6, Agência 047, do Banco de Brasília – BRB, ou PIX/celular: 61 99812-6484, de titularidade da sócia da executada (Id. 28747470), ELCI ALVES SALVADOR, CPF nº 607.102.251-72.” A primeira parcela deveria, na verdade, ser paga em 10/04/2023, conforme contraproposta (ID 154314508) aceita pela exequente (ID 155416390). Ocorre que, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID 179981662, 179981663 e 179983545), as parcelas referentes aos meses de abril e junho foram pagas a destempo, isto é, após a data de vencimento estipulada. Além disso, verifica-se o pagamento referente ao mês de maio foi feito em Chave PIX CPF da exequente, mas o acordo estipulava o pagamento na mencionada conta corrente ou Chave PIX número de celular. Por sua vez, os depósitos dos valores relativos às parcelas de julho e agosto foram feitos sem identificação do depositante.
Diante do exposto, verifica-se que a dúvida da exequente quanto ao inadimplemento era razoável, considerando que os pagamentos não foram realizados ao tempo e modo acordados. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige o atendimento de dois requisitos: a) a cobrança judicial do débito adimplido extrajudicialmente; b) a má-fé do credor (Tema 622/STJ). In casu, a má-fé do credor não foi provada, ao revés, a instauração do cumprimento de sentença decorreu de dúvida razoável. Assim, indefiro o pedido da executada quanto à repetição em dobro do valor cobrado. Com relação à obrigação, verifico que a parte executada a satisfez, conforme comprovantes de pagamento e concordância da exequente ao ID 185473099, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)