Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723369-98.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ROSANA MARIA SILVA, RILDON SOUSA SILVA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade. Alega a parte executada a incompetência do juízo face à existência de Cláusula Compromissória. Discorre que o distrato firmado entre as partes previu que toda controvérsia deve ser submetida ao juízo arbitral. Ainda, sustenta que o distrato, que possui caráter irrevogável e irretratável, previu o pagamento de forma parcelada (20), não podendo a exequente requerer o pagamento em parcela única. Por fim, aduz a existência de excesso na execução, pois foram incluídos encargos que só incidiriam a partir do pagamento de cada parcela. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. DECIDO. A jurisprudência deste TJDFT e do STJ se firmou no sentido de que a exceção de pré-executividade configura meio atípico e excepcional de defesa, que é admissível quando o vício que se atribui ao título - ou ao inadimplemento - trate-se de matéria de ordem pública suficientemente hábil a invalidar a execução, e desde que seja dispensável a dilação probatória, conforme restou expresso na Súmula nº 393 do STJ. Trazendo a exequente matérias como incompetência e inexigibilidade do título, conheço da exceção de pré-executividade. Da incompetência Quanto à incompetência suscitada em razão da Cláusula Compromissória, verifico que a questão já foi tratada na decisão que recebeu a inicial. Na hipótese, referida Cláusula foi declarada nula. Confira-se a decisão: A cláusula de compromissória, de fato, deve ser declarada nula, quando vir a dificultar o exercício de direito por parte de um consumidor. Sobre o tema: "(...) IV. Cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso à justiça viola os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, por estar em "desacordo com o sistema de proteção ao consumidor", é nula de pleno direito, consoante a inteligência do artigo 51, inciso XV, do mesmo diploma legal. (...) (Acórdão 1422113, 07423542920208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/6/2022)". Portanto, declaro a nulidade da cláusula em discussão, de modo que a ação de execução pode ser processada neste juízo. Assim, havendo pronunciamento prévio acerca da nulidade da Cláusula Compromissória, impõe-se a rejeição do pedido de reconhecimento da incompetência. Da inexigibilidade do título Alega a executada que o título que embasou a execução é inexigível, porque o distrato firmado entre as partes previu o pagamento de forma parcelada, enquanto na execução a exequente busca receber o valor em parcela única. Sem razão a executada. O distrato previu o pagamento da quantia de R$ 7,831,98 em 20 (vinte) parcelas de R$ 391,60, a primeira a vencer no prazo de 90 (noventa) dias da data de entrega do distrato. Todavia, a parte executada não cumpriu a avença, já que o distrato foi firmado em 17/03/2020, e a executada não comprovou o pagamento das parcelas no prazo fixado. Com efeito, em razão da inadimplência, a exequente pode executar o valor integral do distrato, não havendo falar em inexigibilidade do título. Do excesso de execução Considerando o inadimplemento da executada, correta a fixação dos encargos de mora desde o inadimplemento da executada. Ressalto que a executada sequer trouxe demonstrativo discriminado do valor que entende devido, razão pela qual tal questão sequer será apreciada (art. 525, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L