Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 8.824,75
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/03/2024, 14:10
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 14:03
Juntada de certidão
14/03/2024, 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
05/03/2024, 14:12
Juntada de certidão
05/03/2024, 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
05/03/2024, 11:10
Juntada de certidão
05/03/2024, 11:09
Publicado Decisão em 26/02/2024.
26/02/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
24/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754873-83.2023.8.07.0016.
EXECUTADO: CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO D E C I S Ã O Nos termos do art. 77, V do CPC, é dever da parte manter o seu endereço nos autos. E, de acordo com o disposto no art. 274, p. único do CPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informados pela própria parte nos autos, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Dessa forma, tendo em vista o certificado no documento de id 187137076, reputo como válida a intimação da parte. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RODOLFO COUTO
23/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/02/2024, 13:21
Determinado o arquivamento
22/02/2024, 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
21/02/2024, 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
20/02/2024, 14:42
Juntada de certidão
20/02/2024, 14:41
Documentos
Decisão
•22/02/2024, 13:21
Decisão
•22/02/2024, 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
05/03/2024, 11:10
Juntada de certidão
05/03/2024, 11:09
Publicado Decisão em 26/02/2024.
26/02/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
24/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754873-83.2023.8.07.0016.
EXECUTADO: CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO D E C I S Ã O Nos termos do art. 77, V do CPC, é dever da parte manter o seu endereço nos autos. E, de acordo com o disposto no art. 274, p. único do CPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informados pela própria parte nos autos, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Dessa forma, tendo em vista o certificado no documento de id 187137076, reputo como válida a intimação da parte. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RODOLFO COUTO
23/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/02/2024, 13:21
Determinado o arquivamento
22/02/2024, 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
21/02/2024, 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
20/02/2024, 14:42
Juntada de certidão
20/02/2024, 14:41
Juntada de certidão
19/02/2024, 16:25
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:34
Juntada de certidão
25/01/2024, 11:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
23/01/2024, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
27/12/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754873-83.2023.8.07.0016.
EXECUTADO: CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO SENTENÇA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RODOLFO COUTO
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RODOLFO COUTO em face de CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO. Tendo em vista a(s) petição (ões) de ID 181500751, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 47, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei 9099/95. Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. P.R.I. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
25/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/12/2023, 19:39
Homologada a Transação
19/12/2023, 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
19/12/2023, 15:29
Juntada de certidão
19/12/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 15:09
Juntada de certidão
11/12/2023, 14:00
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
05/12/2023, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:45
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754873-83.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 5 dias. Após, defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC. Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
29/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
28/11/2023, 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/11/2023, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
27/11/2023, 15:59
Publicado Decisão em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
24/11/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754873-83.2023.8.07.0016.
EXECUTADO: CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RODOLFO COUTO Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
23/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 21:33
Recebidos os autos
21/11/2023, 18:43
Outras decisões
21/11/2023, 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
17/11/2023, 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
14/11/2023, 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/11/2023, 14:20
Juntada de certidão
20/10/2023, 15:08
Expedição de Mandado.
20/10/2023, 15:07
Outras decisões
10/10/2023, 16:58
Recebidos os autos
10/10/2023, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
10/10/2023, 16:51
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 12:33
Publicado Decisão em 04/10/2023.
04/10/2023, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
03/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754873-83.2023.8.07.0016.
EXECUTADO: CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo esclarecer o motivo de ajuizamento da presente ação neste Juízo vez que consta previsão expressa no contrato de id 173223503 com indicação do foro de eleição o da Regional de Jacarepaguá - Comarca da Capital/RJ. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Dir
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RODOLFO COUTO
03/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/09/2023, 17:42
Determinada a emenda à inicial
29/09/2023, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA