Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713024-55.2023.8.07.0009.
AUTOR: JOSE GERARDO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. Da preliminar de inépcia da inicial: Pugna a requerida pela inépcia da inicial, sob a alegação de que a assinatura eletrônica registrada na procuração de Id 168756450 não teria validade. Rejeito a preliminar, uma vez que a procuração ad judicia foi assinada eletronicamente e devidamente verificada pela “ZapSign”, entidade certificadora privada. Sem indícios de fraude ou suspeita de contrafação, não há elementos para afastar a validade jurídica da procuração outorgada pela parte, sobretudo pela autorização expressa da lei para que documentos eletrônicos sejam validados por entidades de certificação privada. II. Da impugnação à gratuidade de justiça: Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com a declaração de Id 168756455, em que relata a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, o que se mostra suficiente para o deferimento da justiça gratuita. O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, a requerida fundamentou a impugnação na ausência de documentação para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora, sem nada indicar que afastasse a presunção de necessidade revelada na declaração da parte autora. Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício. Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, a impugnação deverá ser rejeitada. III. Do depoimento pessoal: Requer o banco demandado a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor. Reputo desnecessária a designação de audiência para oitiva do autor, por entender que tal instrução não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque as questões fáticas podem ser comprovadas mediante prova documental, a qual já foi produzida nos autos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a designação de audiência e o depoimento pessoal do autor. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado. O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 5