Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740350-14.2023.8.07.0001.
autora: WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF/CNPJ: 001.638.821-69 Parte ré: VALDECI HONORATO VIEIRA - CPF/CNPJ: 301.592.451-68 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VALDECI HONORATO VIEIRA Endereço: QR 209 Conjunto M, CASA 04, LOTE 26, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72509-413 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 8.812,26 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.812,26, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173420004 Petição Inicial Petição Inicial 23092715430971000000159077080 173420015 ATOS CONSTITUTIVOS FG Atos constitutivos 23092715431061000000159078041 173420017 CERTIDAO ATUALIZADA JUNTA COMERCIAL Documento de Comprovação 23092715431200100000159078043 173420019 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 23092715431258600000159078045 173420021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23092715431298300000159078047 173420024 OAB WANDER GUALBERTO FONTENELE Documento de Identificação 23092715431343000000159078050 173420026 PROCURACAO FG 2023 -ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento 23092715431381700000159078052 173420027 SUBSTABELECIMENTO 2023 -ATUALIZADO (1) Substabelecimento 23092715431425000000159078053 173420028 termo de ajuste- TUTELA ANTECIPADA Contrato 23092715431477700000159078054 173420030 TERMO DE AJUSTE - FINAL - TITULO EXECUTIVO Contrato 23092715431542200000159078056 173420031 HONORÁRIOS EM ABERTO Documento de Comprovação 23092715431596500000159078057 173420034 DEBITO ATUALIZADO5 Documento de Comprovação 23092715431655500000159078060 173420035 Certidão de trânsito em julgado - 2020 Documento de Comprovação 23092715431700800000159078061 173421747 Sentença Tipo C- 2020 Documento de Comprovação 23092715431808200000159078072 173421749 desistencia assinada Documento de Comprovação 23092715431856200000159078074 173421751 MANIFESTAÇÃO - 2020 Documento de Comprovação 23092715431902100000159078076 173421752 Sentença Tipo A- 2020 Documento de Comprovação 23092715432008100000159078077 173421754 RÉPLICA Documento de Comprovação 23092715432120200000159078079 173421755 INICIAL - 2020 Documento de Comprovação 23092715432197600000159078080 173421756 Petição intercorrente- INSS Documento de Comprovação 23092715432271400000159078081 173421758 Despacho Documento de Comprovação 23092715432311600000159078083 173421759 PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS - VALDECI HONORATO VIEIRA Documento de Comprovação 23092715432356800000159078084 173421760 PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC CHAMAMENTO FEITO A ORDEM PETICAO INCIDENTAL Documento de Comprovação 23092715432399700000159078085 173421761 PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC CUMPRIMENTO DE SENTENCA PETICAO INCIDENTAL Documento de Comprovação 23092715432454700000159079436 173421763 PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC CONTRARRAZOES ED PETICAO INCIDENTAL Documento de Comprovação 23092715432506100000159079438 173421764 PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC REPLICA DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23092715432553800000159079439 173421766 PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC PETICAO INICIAL PETICAO INICIAL Documento de Comprovação 23092715432615300000159079441 173628741 Decisão Decisão 23093011235058200000159263311 173628741 Decisão Decisão 23093011235058200000159263311 173993786 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100303181897000000159582927 174471769 Petição Petição 23100611120301400000160006610 174471792 PGDASD-RECIBO-22233171202204001 Documento de Comprovação 23100611120349000000160006631 174471793 PGDASD-RECIBO-22233171202203001 Documento de Comprovação 23100611120404200000160006632 174471794 PGDASD-RECIBO-22233171202202001 Documento de Comprovação 23100611120437200000160006633 174474795 PGDASD-RECIBO-22233171202201001 Documento de Comprovação 23100611120463700000160006634 174474796 PGDASD-RECIBO-22233171202212001 Documento de Comprovação 23100611120493400000160006635 174474797 PGDASD-RECIBO-22233171202211001 Documento de Comprovação 23100611120523600000160009336 174474798 PGDASD-RECIBO-22233171202210001 Documento de Comprovação 23100611120604500000160009337 174474799 PGDASD-RECIBO-22233171202209001 Documento de Comprovação 23100611120635800000160009338 174474800 PGDASD-RECIBO-22233171202208001 Documento de Comprovação 23100611120664500000160009339 174474802 PGDASD-RECIBO-22233171202207001 Documento de Comprovação 23100611120696300000160009341 174474803 PGDASD-RECIBO-22233171202206001 Documento de Comprovação 23100611120724600000160009342 174474804 PGDASD-RECIBO-22233171202205001 Documento de Comprovação 23100611120753000000160009343 174474805 RELATORIO_EXTRATO_CONTA_CAPITAL CNPJ 22233171000101 Documento de Comprovação 23100611120781800000160009344 175270323 Decisão Decisão 23101618315421700000160666496 175270323 Decisão Decisão 23101618315421700000160666496 175215238 Captura de tela 2023-10-16 150737 Anexo 23101618315501800000160666510 175215239 Captura de tela 2023-10-16 150618 Anexo 23101618315550200000160666511 175215240 Captura de tela 2023-10-16 150529 Anexo 23101618315597500000160666512 175463247 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101803075555500000160886488 175938427 Petição Petição 23102311354815600000161309236 175938428 Protocolo do Processo · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Comunicação de Interposição de Agravo 23102311354840800000161309237 176132358 Decisão Decisão 23102419094497000000161474431 176408713 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23102614182500000000161722799 176408714 0745412-38.2023.8.07.0000-1698340673790-50698-decisao Documento de Comprovação 23102614182500000000161722800 176829693 Petição Petição 23103109444290100000162095131 176829694 ComprovanteBB - 2023-10-31-094209 Comprovante de Pagamento de Custas 23103109444306100000162095132 176835095 GuiaInicial0101806632 Guia 23103109444330500000162095133 178662106 Petição Petição 23112014265987900000163708330 178662109 REQUERIMENTO DE BAIXA FG Documento de Comprovação 23112014270057600000163708333 178662123 OAB WANDER DIGITAL Documento de Comprovação 23112014270174600000163710994 178662125 CNPJ FG BAIXADO Documento de Comprovação 23112014270215500000163710996 178662126 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 23112014270250600000163710997 178671930 Decisão Decisão 23112018250301800000163719958 178671930 Decisão Decisão 23112018250301800000163719958 178906140 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112202591407800000163925381 179215066 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112317163435600000164208590