Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744964-96.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A
EXECUTADO: NACELIO ALVES PESSOA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 181102445 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 180102480. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Na decisão recorrida, não houve análise do pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para analisar os requerimentos não apreciados. 2. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. Assim, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito. 3. Retornem os autos à suspensão. Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023, às 15:54:00. Documento Assinado Digitalmente