Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722429-65.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE DE JESUS SILVA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, JOSE DE JESUS SILVA SANTOS, ao argumento de que a quantia constrita possui natureza impenhorável, porquanto oriunda de depósitos em conta poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, diversamente do alegado pela parte, encontra-se bloqueado R$ 10.622,94 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) na conta do Itaú Unibanco AS – ID 160883584. Verifica-se que a conta objeto da penhora em questão é realmente do tipo poupança e o montante nela bloqueado não supera o valor de 40 salários mínimos – ID 176345927. Dessa forma, comprovada pela parte executada a impenhorabilidade do valor bloqueado, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança, forçoso reconhecer a sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, X, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 10.622,94 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) na conta do Itaú Unibanco SA. Expeça-se o respectivo alvará, em favor da parte executada, com as devidas atualizações. Não há nulidade da citação. A carta foi recebida no mesmo endereço do executado contido na procuração do Id 160361898. Relembre-se que a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR. Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor. Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). A Lei n.º 6.830/1980 não exige que AR seja assinado pelo executado. Apenas o recebimento no endereço indicado. Pode ser recebido por terceiro. Nos termos do art. 8º, inc. I da Lei 6.830/80, a citação será sempre efetuada pela via postal, com aviso de recebimento, exceto se a Fazenda Pública pleitear outra forma de realização do ato, sendo, inclusive, considerada válida aquela realizada no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa, ainda que o Aviso de Recebimento (AR ) seja assinado por terceiro. Beira a má-fé o pedido do executado. A carta foi recebida em seu domicílio. O AR foi assinado por seu próprio pai Arnor Silva Santos, conforme Ids 160361896 - Pág. 3 e 160361897 - Pág. O executado confessa em sua petição que foi recebido por tal pessoa. Juntou sua CNH demonstrando nada menos que Arnor Silva Santos é seu pai. Rejeito a exceção de pré-executividade Diga o credor sobre o prosseguimento do feito. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.