Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001953-30.2014.8.07.0004.
REQUERENTE: MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO
REQUERIDO: NORMA SUELI DA SILVA FAUSTINO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação na qual a curatelada NORMA SUELI DA SILVA FAUSTINO requer o levantamento da curatela determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, nos autos da ação de interdição nº 2874-4. Conforme termo de declaração colhido em 25/01/2019 (ID: 118577793), a autora afirma que se encontrava lúcida há muito tempo e que pretendia requerer o levantamento da curatela, mas seus familiares são contra tal pedido (extraído do Parecer do Ministério Público). Consta dos autos que, por meio do processo 2014.04.1.002000-3, a curatela da já havia feito o mesmo requerimento. Na audiência de instrução e julgamento, foi determinada a substituição da curadora (que até então era a sua genitora), passando o múnus a ser exercido por JORGE EVANDRO DA SILVA FAUSTINO, irmão da curatelada (ID 118573266 - Termo de compromisso no ID 118577542). A perícia psiquiátrica, realizada em 24/11/20215 (ID 118573288), concluiu que mantinha-se a incapacidade da curatelada NORMA. Designada audiência de entrevista, na qual a curatelada informou as rendas por ela percebidas e que estava gerenciando o seu patrimônio com ajuda do curador JORGE (ID 118577498). A sentença indeferiu o pedido de levantamento da curatela (ID 118577522). Foi apresentada prestação de contas pelo curador JORGE no ID 118577769, nela constando os bens da interditada. A interditada compareceu ao Ministério Público e fez as declarações de ID 118577793. Há, ainda, a informação de que houve a modificação de curador, que passou a ser a irmã da interditada, MÁRCIA ELI DA SILVA FAUSTINO (ID 128636116 - Termo de Compromisso ID 151477018). Em 02/03/2023, a curadora informou que a curatelada estava internada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 151013597). Intimada para informar onde a curatelada estava internada e informar nova conta dela (ID 165227424 e ID 182952998), declarou que NORMA havia saído da internação (ID 185323903) e que estava residindo na QRI 37, casa 17, Santa Maria, Brasília- DF, CEP 72.594-237. Considerando que, apesar da curadora estar residindo no Núcleo Bandeirante, a curatelada estava residindo em Santa Maria, o Ministério Público oficiou pelo declínio de competência (ID 188513354), o que foi feito pela decisão de ID 188816682. Decisão. 2. Feita a digressão dos que consta dos autos e, apesar da manifestação do Ministério Público no ID 196465777, observa-se que a prestação jurisdicional pretendida nos autos já foi esgotada com a sentença proferida no ID 118577522. A pretensão de retirada da curatela pode ser feita a qualquer tempo, com os elementos objetivos concernentes. Tal pretensão deverá ser apresentada em processo autônomo, com a demonstração prévia da situação atual do curatelado, a partir de laudo médico (podendo ser médico que assiste ao paciente). Ainda deve ser acrescentado os dados, circunstâncias fáticas que legitimem o levantamento da curatela e a identificação das partes com seus endereços atuais. Com efeito, a pretensão deve ser deduzida em novo processo, com petição inicial da curatelada requerendo o levantamento da interdição, juntando a documentação pertinente, trazendo os dados da curadora MÁRCIA (que integrará o polo passivo da demanda) e requer a sua citação. Ressalto, ainda, que entendimento contrário causaria tumulto processual, uma vez se está diante de autos de 2014, com 3 modificações de curador e um indeferimento de levantamento da curatela com trânsito em julgado,. O presente processo, em que já foi estabelecida a curatela e apresentadas contas pelo Curador, poderá ficar neste Juízo de Santa Maria, tendo em vista a confirmação da alteração do endereço da curatelada. Assim, INDEFIRO o processamento de levantamento de curatela da curatelada NORMA SUELI DA SILVA FAUSTINO nos presentes autos. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente