Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0077638-49.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA APARECIDA GOMES FREIRE DECISÃO A executada peticiona e junta documentos no ID 178781076 e ss. Aduz, em síntese, a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, porque destinados ao pagamento de despesas hospitalares e pessoais. Assim, conforme a documentação colacionada, pugna pela liberação das quantias penhoradas. É o relatório. Decido. Volvendo os autos, constata-se que preteritamente a executada apresentou exceção de pré-executividade e pedido de desbloqueio das verbas constritas (174257223). O despacho no ID 174521267 facultou a juntada de provas a embasar a alegação de impenhorabilidade. A executada, então, peticionou e colacionou documentos (IDs 175336946 e 175363308). Sobreveio a decisão no ID 176756280, a qual consignou que a executada só trouxe comprovação relativa à conta bancária no Nu Pagamentos, apesar da oportunidade concedida para tanto. Não obstante, a parte peticiona posteriormente trazendo a suposta documentação e pede a liberação do restante penhorado. Contudo, sem razão a executada, porquanto preclusa a oportunidade de apreciação da totalidade do pedido de desbloqueio, vez que não juntou a documentação pertinente, mesmo após a concessão de prazo respectivo. Com efeito, a preclusão temporal consiste na perda de uma faculdade processual em razão do não exercício no prazo previsto, bem como a preclusão consumativa consiste na impossibilidade de prática de um ato, vez que já efetivado anteriormente. Nesse sentido, a parte não pode aventar novamente questão que já foi discutida e apreciada. Incide, no particular, o instituto da preclusão, conforme explicitado no art. 507, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Em respeito à boa-fé processual, consectário do devido processo legal, a preclusão visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo ao impedir a repetição de atos processuais e o retorno a fases já ultrapassadas, bem como combater que as partes atuem de forma desleal, frustrando expectativas legítimas de outros sujeitos processuais. Tem-se ainda que, de acordo com o entendimento do STJ, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, a falta de impugnação no momento processual oportuno enseja o reconhecimento da preclusão com relação à matéria (AgInt no AREsp 1328543/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, REPDJe 27/04/2020, DJe 30/03/2020) Entende-se, portanto, que a natureza de ordem pública não significa que a parte possa ignorar o momento de defesa. Desse modo, a regra não se reveste de caráter absoluto, visto que se submete ao regime da preclusão, na medida em que tal instituto protege as garantias constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da duração razoável dos processos. Destarte, tendo sido concedido prazo para que a parte apresentasse os documentos correlatos e, via de consequência, ensejasse a análise da integralidade seu pedido de desbloqueio, a inércia acarretou a preclusão do seu direito de defesa, ainda que se trate de verba de caráter alimentar. Assim, rejeito o pedido formulado no ID 178781076. Prossiga-se o feito com as diligências determinadas na Decisão no ID 176756280. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)