Agravo de InstrumentoObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL
CNPJ 18.***.***.0001-00
Autor
BANCO DE BRASILIA S.A
Terceiro
BANCO DE BRASILIA
Terceiro
BRB - BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
BANCO REGIONAL DE BRASILIA
Terceiro
Advogados / Representantes
HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR
OAB/DF 53517•Representa: ATIVO
YURI GARGARI ROCHA
OAB/DF 71488•Representa: ATIVO
ANDRE SUCUPIRA MORENO
OAB/DF 24092•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/12/2023, 13:39
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 21:15
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 21:08
Expedição de Certidão.
03/11/2023, 11:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
02/11/2023, 21:21
Transitado em Julgado em 27/10/2023
30/10/2023, 16:59
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 02:18
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 18:04
Publicado Ementa em 04/10/2023.
04/10/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
04/10/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Convém ressaltar que no caso em deslinde o embargante
03/10/2023, 00:00
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL - CNPJ: 18.061.571/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido