Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714884-62.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: SERGIO PEREIRA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677)
Trata-se de ação de busca e apreensão. Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado no ID. 195180852. Contudo, como se observa da certidão de ID. 160055509, o endereço em comento já foi diligenciado, tendo o Oficial de Justiça certificado que o veículo e o requerido são desconhecidos no local. Veja-se: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço quadra 406, conjunto U, casa 13, Recanto das Emas - DF, no dia 12/05/2023, às 10h50, onde PROCEDI à BUSCA do veículo Yamaha/FZ25 250 Fazer Flex (placa PBU1195), entretanto, DEIXEI DE PROCEDER à sua APREENSÃO, tendo em vista que não encontrei o bem no imóvel. Ademais, a senhora Mariana Coelho (sem documento), locatária do imóvel, declarou que reside no local há sete meses e que não conhece o requerido Sergio Pereira Alves Ferreira nem o veículo objeto da busca.
Ante o exposto, devolvo o mandado. Distrito Federal, 26 de maio de 2023.” – destaquei. Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada. Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem. Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo. Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução. Observe a parte requerente, ao ponderar sobre a conversão da ação, que o processo está em tramitação há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer êxito na localização do bem, gerando custos expressivos para a administração da justiça e gastos adicionais para a própria instituição financeira credora, além do prejuízo inerente à própria inadimplência. Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”. Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou. Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão do feito, não interromperá o prazo concedido. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -