Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708161-29.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARKENDSON PASSOS MESQUITA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARKENDSON PASSOS MESQUITA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 165458808. Narra a parte autora que (I) encontra-se internada no Hospital Santa Lúcia de Taguatinga/DF desde 14/07/23; (II) a internação ocorreu após tentar contra sua própria vida, mediante a ingestão de diversos remédios; (III) conforme relatório médico ID 165458816, há indicação de internação em UTI devido a gravidade do seu quadro clínico. Esclarece ainda que (I) se dirigiu ao hospital particular porque tem plano de saúde, mas, o convênio se recusa a cobrir a internação em UTI; (III) demandou uma ação contra o plano de saúde e (III) por cautela, ingressou com a presente ação em desfavor do Distrito Federal, que já foi intimado através da Central de Leitos (e-mail ID 165458815). Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 165458457. E ratificada por este Juízo, ID 165529952. A SES/DF noticiou a admissão da parte autora em leito na UTI do Hospital São Mateus em 16/07/2023 às 01h30min, ID 166626103. Concedida a gratuidade da justiça, ID 165529952. Em contestação, ID 167386559, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, a impossibilidade de condenação em ressarcimento de valores anteriores à propositura da ação, uma vez que a parte autora se dirigiu por conta própria a rede privada de saúde assumindo, portanto, o risco dos custos, quando poderia ter buscado desde o início atendimento na rede pública. Certificado o decurso em branco do prazo para apresentação de réplica, ID 170395996. Na decisão ID 176416466, de 26/10/2023, foi indeferido o pedido de intimação da parte autora para juntada do prontuário médico. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 176584795. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nada há a prover quanto à preliminar suscitada, uma vez que já foi atribuído à causa o valor simbólico de R$ 1.000.00. II _ DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO O Distrito Federal suscita preliminar de carência da ação, sustentando que a parte autora não demonstrou ter solicitado o atendimento em uma unidade da rede pública. Todavia, apesar de ter se dirigido a um estabelecimento privado, após a negativa de cobertura pelo plano de saúde, a parte autora enviou requerimento administrativo à Central de Leitos, ID 165458815. Nesse sentido, reputo caracterizada a tentativa de resolução administrativa da demanda e rejeito a preliminar de carência da ação. III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer leito em UTI de Hospital Público ou Privado. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204. Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 165458816, comprovam a necessidade da parte autora para internação em UTI. Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, caso não atendido, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte. Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido. Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido. Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). Custos pela internação em hospital particular De outro lado, quanto ao pedido de custeio do período de internação em leito de UTI do Hospital Privado Santa Lúcia de Taguatinga, na petição inicial a parte autora narra: O Requerente encontra-se internado no HOSPITAL SANTA LÚCIA DE TAGUATINGADF, com entrada na tarde de 14/07/2023. Necessita de internação em UTI, conforme relatório médico anexo. A internação ocorreu após o requerente tentar contra a própria vida, após surto psicótico, período longo de depressão, ansiedade e TDHA. Tomou diversos remédios para por fim ao sofrimento. A família do requerente não tem condições financeiras para internar ele na UTI do hospital particular. Foi para o hospital supramencionado, pois tem plano particular que se nega a dar a cobertura de internação em UTI. Foi demandada uma ação contra o plano de saúde. Todavia, cautelarmente, é prudente demandar a ação contra o Distrito Federal, que já foi intimada pelo hospital supramencionado através da central de leitos (conforme foto do e-mail enviado anexo).. E, ao final, postula: No mérito, seja julgado procedente e confirmada a liminar reconhecido o direito do requerente em vaga em leito de UTI público, conforme pedido médico e provas anexas, ou, caso assim não seja possível, que o Requerido arque com as custas dos procedimentos em hospital ou clínica particular. Inicialmente, é necessário destacar que, muito embora seja assegurado a todos o direito à saúde fornecido pelo Poder Público, o Estado somente pode ser compelido a arcar com o ônus do tratamento em hospital particular ou conveniado caso caracterizada a negativa de fornecimento de tal tratamento ou diante de sua omissão em providenciá-lo adequadamente ou em tempo hábil. A rigor, o custo da internação deve ser pago pelo particular, visto que a Administração Pública, a par de ter o dever de prestar atendimento médico-hospitalar à população, não atua como seguradora universal para cobertura de gastos médicos decorrentes de atendimento na rede privada. Conforme prova documental, a Central de Regulação de Leitos foi intimada quanto à tutela de urgência deferida no dia 15/07/2023, às 6h02min, ID 165471812. De outro lado, não há qualquer prova ou mesmo indício de que a autora tenha procurado a rede pública de saúde antes de se dirigir para atendimento em nosocômio particular. Assim, o Distrito Federal só pode ser responsabilizado pelas despesas oriundas da internação na rede particular a partir do momento que foi notificado da necessidade de prestação do serviço de saúde. Em outras palavras, a omissão do Estado só se configura quando tem ciência da necessidade de internação da parte autora e deixa de providenciar sua imediata transferência para um leito de hospital público. No caso concreto sob análise, a partir de 15/07/2023, às 6h02, até a data de admissão em leito regulado, ou seja, 01h30min do dia 16/07/2023, ID 166626102. Não obstante, é necessário destacar que a razoabilidade dos valores cobrados pelo hospital privado deve ser discutida em ação própria, inclusive no tocante a aplicação da tabela do Sistema Único de Saúde, consoante entendimento expressamente registrado no julgamento do IRDR Incidente Tema 03 desta Corte. Naquela oportunidade, também restou expressamente decidido que os processos internação em leito de UTI têm por objeto principal unicamente uma obrigação de fazer, inexistindo, pois uma obrigação de dar ou pagar. Confira-se os seguintes trechos do julgado: “(...) XXI. Os processos de fornecimento de medicamento einternação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor. (...) XXIII. Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. XXIV. A discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e ohospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise,de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde. XXV. Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes”(grifos atuais). Portanto, há o dever de custeio pelo Distrito Federal. Não obstante, o valor do eventual débito não é objeto do presente processo e deve ser discutido em ação própria, inclusive quanto à tabela a ser aplicada e cada um dos serviços/insumos/produtos incluídos na Nota fiscal, a fim de que o Distrito Federal não incorra em obrigação excessivamente onerosa. IV _ DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: (I) cominar ao Distrito Federal a obrigação definitiva de prover o leito em UTI demandado pela parte autora; (II) condenar o Distrito Federal ao custeio das despesas hospitalares havidas entre às 06h02min, do dia 15/07/2023 até à 01h30min, do dia 16/07/2023. 1.1 _ Ressalto que o valor do eventual débito não é objeto da presente ação e deve ser discutido em ação própria, inclusive quanto à tabela a ser aplicada e cada um dos serviços/insumos/produtos incluídos na Nota fiscal, a fim de que o Distrito Federal não incorra em obrigação excessivamente onerosa. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal. Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito