Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717288-97.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS
EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito. Na espécie, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 176366031), ao passo que a executada, a despeito de regularmente intimada, deixou de se manifestar sobre a conta exibida pela d. Contadoria, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 180782715). Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela douta Contadoria, não há justificativa aceitável para não acolher a conta apresentada. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CDC. FATO DO SERVIÇO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENERICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos.2. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia. Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento.3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 209/228). Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID ns. 175499770 e 175499774), para reconhecer como devido, até o dia 16/05/2023, o valor remanescente de R$ 67.104,72, o qual, devidamente atualizado até a data da confecção da conta, perfaz o montante de R$ 68.953,66. Em atenção ao despacho com força de ofício proferido pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 174084802), à Secretaria, para que certifique se há valores vinculados a este processo, decorrentes da penhora do crédito da executada junto àquele Juízo, no rosto dos autos do processo n. 0000810-87.2018.5.10.0018. Em caso negativo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Proc. n. 0000810-87.2018.5.10.0018) para solicitar a adoção das providências necessárias à transferência do valor penhorado para uma conta vinculada a este Juízo Cível, observadas as preferências legais, por evidente. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717288-97.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS
EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito. Na espécie, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 176366031), ao passo que a executada, a despeito de regularmente intimada, deixou de se manifestar sobre a conta exibida pela d. Contadoria, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 180782715). Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela douta Contadoria, não há justificativa aceitável para não acolher a conta apresentada. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CDC. FATO DO SERVIÇO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENERICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos.2. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia. Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento.3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 209/228). Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID ns. 175499770 e 175499774), para reconhecer como devido, até o dia 16/05/2023, o valor remanescente de R$ 67.104,72, o qual, devidamente atualizado até a data da confecção da conta, perfaz o montante de R$ 68.953,66. Em atenção ao despacho com força de ofício proferido pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 174084802), à Secretaria, para que certifique se há valores vinculados a este processo, decorrentes da penhora do crédito da executada junto àquele Juízo, no rosto dos autos do processo n. 0000810-87.2018.5.10.0018. Em caso negativo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Proc. n. 0000810-87.2018.5.10.0018) para solicitar a adoção das providências necessárias à transferência do valor penhorado para uma conta vinculada a este Juízo Cível, observadas as preferências legais, por evidente. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)